DECRETO Nº 57.878, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966.
Altera a taxa de conversão para as operações de receita e despesa realizadas no Exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1966, a escrituração das operações de receita e de despesa realizadas pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior far-se-á, em moeda nacional, á taxa fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o dólar americano ou seu equivalente.
§ 1º Durante o primeiro semestre do exercício de 1966, vigorará a taxa de Cr$2.200 (dois mil e duzentos cruzeiros) por dólar americano ou seu equivalente e a partir de 1 de julho subseqüente a de Cr$2.220 (dois mil e duzentos e vinte cruzeiros), até nova alteração determinada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Tôda vez que o Conselho Monetário Nacional alterar a taxa para o dólar americano ou seu equivalente, a Carteira de Câmbio, comunicará, imediatamente, o ato à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior para que esta providencie o que fôr de sua alçada.
§ 3º A nova taxa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional será aplicada pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior a partir do dia primeiro do terceiro mês subseqüente, contado a partir do dia em que a referida taxa tiver vigência no território nacional.
Art. 2º O registro das operações de ordem patrimonial, da escrituração da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, será feito à taxa a que se refere o art. 1º dêste Decreto.
Art. 3º O pagamento de pessoal civil ou militar em missão do Govêrno Brasileiro no Exterior não sofrerá qualquer acréscimo pela aplicação das Leis nºs 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.242, de 17 de julho de 1963, 4.328, de 30 de abril de 1964, 4.345, de 26 de junho de 1964 e 4.863, de 29 de novembro de 1965; em moeda estrangeira, mantidos os quantitativos vigentes em 31 de dezembro de 1965.
§ 1º Aplicada a taxa de conversão fixada no art. 1º dêste Decreto, far-se-á à conta das dotações de representação de cada Ministério, a complementação necessária à manutenção dos quantitativos a que se refere êste artigo.
§ 2º Na hipótese de ocorrer insuficiência das dotações de representação, a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior dará conhecimento aos Ministérios para que os respectivos Ministros, na forma do § 1º do artigo 240 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União, autorizem a despesa excedente.
§ 3º Serão também escriturados em “Restos a Pagar” na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 9.697, de 2 de setembro de 1946, os saldos das autorizações concedidas na forma do parágrafo anterior.
Art. 4º Nos pagamentos à conta de “Restos a Pagar” e de outros “Depósitos” escriturados até 1965, de acôrdo com o art. 9º do Decreto-lei nº 9.697, de setembro de 1946, a diferença resultante da aplicação do divisor de conversão fixado no artigo 1º dêste Decreto, será transferida pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, à conta de “Movimento de Fundos” com os respectivos Ministérios, para a necessária regularização.
Parágrafo único. Quando se tratar de pagamento referente ao exercício de 1965, será transferida, também, a diferença entre os divisores de conversão fixados no Decreto nº 55.098, de 1º de dezembro de 1964, e os que vigorarem até a expedição do citado Decreto.
Art. 5º A contabilização das despesas de material, serviços de terceiros e encargos diversos por conta de dotações orçamentárias de 1966, em diante, será feita pela taxa de conversão fixada no art. 1º dêste Decreto, sem qualquer reajustamento.
Art. 6º As contribuições ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), devidas pelos servidores no desempenho de missões no exterior serão calculadas de acôrdo com o divisor de conversão estabelecido neste decreto e descontadas, mensalmente, em dólares, por ocasião do pagamento dos referidos servidores.
Parágrafo único. As contribuições serão, direta e mensalmente, recolhidas pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, em cruzeiros, ao mencionado Instituto, a taxa de conversão fixada no art. 1º dêste Decreto.
Art. 7º Os auxiliares da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e os Funcionários designados para ali servirem quando no Brasil não terão os seus vencimentos e vantagens pagos em moeda estrangeira, salvo nos casos de gôzo de férias e a chamado a serviço.
Art. 8º As disposições dêste Decreto têm aplicação a partir de 1 de janeiro dêste ano, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões