decreto nº 57.880, de 28 de fevereiro de 1966.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e luz a ampliar seu sistema de distribuição de energia elétrica, no Município de Igaraçu do Tietê, estado de São Paulo .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica, a Companhia paulista de Fôrça e Luz, autorizada a ampliar seu sistema de distribuição de energia elétrica mediante a instalação de uma subestação transformadora, no Município de Igaraçu do Tietê, Estado de São Paulo e que será alimentada pela linha de Transmissão compreendida entre as usinas de Barra Bonita e Lençóis.

§ 1º A Finalidade dessa subestação é melhorar as condições do fornecimento de energia elétrica às cidades de Igaraçu do Tietê, Barra Bonita e área adjacente.

§ 2º Por Ocasião da aprovação dos projetos serão fixados as características técnicas da nova subestação.

§ 3º Após a aprovação dos projetos, serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga da derivação e a potência a aproveitar.

Art. 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas deverá submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em Três ( 3 ), vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

Art. 3º As tarifas de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau