DECRETO Nº 57.883, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966.
Declara a cessação dos serviços de energia elétrica no Município de Coxim, Estado de Mato Grosso, pelos seus antigos detentores e outorga nova concessão àquela municipalidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração do serviços de energia elétrica no Município de Coxim, Estado de Mato Grosso, de que eram titulares João Hvala e Flávio Garcia Silveira, por fôrça de declaração de usina térmica apresentada á Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção D. Ag. número 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.
Art. 2º É outorgada ao Município de Coxim a concessão para produzir e distribuir energia elétrica em seu território, ficando par isso autorizado a instalar usina termelétrica e construir os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau