DECRETO Nº 57.889, de 28 de fevereiro de 1966.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar cianita no município de São Sebastião do Maranhão, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Nº I da Constituição e nos termos do Decreto-lei Nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas a pesquisar cianita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Intendência, Distrito e município de São Sebastião do Maranhão, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dois hectares e trinta ares(102,30ha) delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice na barra do córrego Lagrimal da intendência na margem direita do córrego da intendência e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: hum mil metros (1.000m), oitenta e quatros sudeste (84ºSE) hum mil e quinhentos (1500m) quarenta e um graus nordeste (41ºNE).

Parágrafo Único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeito a pagamento da taxa prevista pelo art. 17 do $ 1º do código de Minas, ex vida lei nº 31.519,de 30 de dezembro de 1958 (lei do selo) será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau