DECRETO Nº 57.901, DE 2 DE MARÇO DE 1966.

Aprova Normas para a administração e utilização industrial do acervo de bens da ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S. A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados as Normas, que com êste baixam, assinadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), para a administração e utilização industrial do acervo de bens da ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S.A, expropriado pelo Decreto nº 57.304, de 22 de novembro de1965, e dos equipamentos anteriormente adquiridos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até a organização, constituição e implantação da sociedade anônima subsidiária da Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos têrmos do art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL DO ACERVO DE BENS DA ORQUIMA- INDÚSTRIAS QUÍMICAS REUNIDAS S.A.

I - FINALIDADES

As presentes Normas, estabelecidas na conformidade do art. 4º do Decreto nº 57.304, de 22 de novembro de 1965, tem por finalidade possibilitar condições peculiares, em caráter excepcional, à administração e utilização industrial do acervo da ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S.A, expropriação pelo Decreto nº 57.304, e dos equipamentos anteriormente adquiridos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, até a organização, constituição e implantação da sociedade anônima subsidiária da CNEN, nos têrmos do art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.

II - OBJETIVOS

1. Para atender às finalidades acima expressas, fica instituída a Administração da Produção da Monazita (APM), diretamente subordinada ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

2. A Usina de Tratamento Hidrometalúgico da Monazita, bem como as instalações destinadas à produção do lítio e do zircônio, passam a integrar a Administração instituída na forma do item anterior.

III - DA COMPETÊNCIA DA APM

3. A Administração da Produção da Monazita, como órgão de execução da CNEN, compete:

a) gerir a Usina de que trata o item 2, tendo em vista as necessidades industriais da CNEN;

b) adquiri as matérias-primas necessárias ao funcionamento da Usina e suas dependências:

c) alinear produtos industrializados, no mercado interno e externo;

d) admitindo e dispensar pessoal, de acôrdo com as instruções que receber, observada a legislação trabalhista;

e) pagar em caráter de emergência os salários do mercado regional de trabalho, até a constituição da nova sociedade anônima subsidiária;

f) emitir quaisquer títulos de crédito que se fizerem necessários ao funcionamento e desenvolvimento de suas atividades comerciais e industriais;

g) praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular das instalações industriais e comerciais que lhe forem subordinadas, observadas as instruções baixadas pela CNEN.

4. O Administrador, que exercerá a função em confiança, será designado pelo Presidente da CNEN, depois de aprovada a sua indicação pela CNEN e fixadas pela mesma as vantagens que perceberá.

IV - DISPOSIÇÃO GERAIS

5. O Presidente da CNEN, baixará instruções sôbre o regime administrativo para a fiel execução destas Normas, decretos, leis e regulamentos aplicáveis.

6. As instruções a que se refere o item anterior disporão sôbre a infra-estrutura, receita e despesa da Administração, regime orçamentário, contabilidade e prestação de contas, com observâncias das normas estabelecidas na lei, Regulamento e demais atos normativos baixados pela CNEN.

7. A CNEN fornecerá de acôrdo com as previsões orçamentárias, os recursos necessários à operação da Usina, destacando, se fôr de sua conveniência, parcelas do Fundo Nacional de Energia Nuclear.

8. A Administração da Produção da Monazita ficará automàticamente extinta com a implantação da sociedade anônima subsidiária da CNEN. Fausto Walter de Lima, Presidente em exercício da Comissão Nacional de Energia Nuclear.