decreto nº 57.911, de 4 de março de 1966.
Outorga à Emprêsa Distribuidora de Energia em Sergipe S. A. concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso 1, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 , e do Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.763 , de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Pinhão, estado de Sergipe, ficando para isso autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinados as características técnicas da instalação.
§ 2º A energia será suprida pela Companhia Hidro Életrica de são Francisco.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de Publicação , revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1966 ; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau