DECRETO Nº 57.915, DE 4 DE MaRÇO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro José Ignacio de Mesquita Sampaio a lavrar apatita, magnetita e calcário no município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ignacio de Mesquita Sampaio a lavrar apatita, magnetita e calcário em terrenos de propriedade de José Vitor Pereira, Belarmino de Souza e outros, no lugar denominado Areia Preta, distrito de Cajati, município de Jacupiranga, no Estado de São Paulo, numa área de duzentos e cinqüenta e cinco hectares (255 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco número cinqüenta (Km 50) do decreto de lavra número doze mil e quatrocentos e dois (12.402), de doze (12) de maio de mil novecentos e quarenta e três (1943), outorgado a favor do Govêrno do Estado de São Paulo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: (1.000m), setenta e nove graus, cinqüenta e quatro minutos nordeste (79º 54’ NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), dez graus e seis minutos noroeste (10º 06’ NW); mil quinhentos metros (1.500m), setenta e nove graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (79º 54’ SW); cento e cinqüenta metros (150m), dez graus e seis minutos noroeste (10º 06’ NW); trezentos metros (300m), setenta e nove graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (79º 54’ SW); duzentos metros (200m), dez graus e seis minutos sudeste (10º 06’ SE); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), setenta e nove graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (79º 54’ SW); novecentos e vinte e cinco metros (925m), trinta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (39º 54’ SW); dois mil setecentos e cinqüenta metros (2.750m), setenta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste (79c 54’ NE).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O. concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil e cem cruzeiros (Cr$5.100).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau