DECRETO Nº 57.916, DE 4 DE MArÇO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Divino Esteves de Faria a lavrar minério de ferro no município de Mateus Leme, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Divino Esteves de Faria, na qualidade de cessionário dos direitos de Mário Alves da Cunha, a lavrar minério de ferro, no lugar denominado Santo Antônio, distrito de Serra Azul, município de Mateus Leme, no Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares, (16 ha) delimitada por um retângulo, cujo primeiro (1º) vértice fica situado a oitocentos e setenta metros (870 m) no rumo verdadeiro, setenta e seis graus quarenta minutos nordeste (76º 40’ NE) da confluência dos córregos Santo Antônio e Santo Antônio Pequeno e os lados, divergentes, que partem dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1000 m), nove graus, quarenta minutos sudoeste (9º 40’ SW); trezentos e vinte metros (320 m), oitenta graus e vinte minutos sudoeste (80º 20’ SE).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica autorizado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Mauro Thibau