DECRETO Nº 57.917, DE 4 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Benjamim Carmo Ribeiro a pesquisar calcário, no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benjamim Carmo Ribeiro a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, limítrofes da Fazenda Campinho, de Agenor Teixeira da Costa, situada à margem direita da estrada de quem de Pedro Leopoldo se dirige a Fidalgo e a Sumidouro no lugar denominado Lagôa dos Coichos nas proximidades da Lagôa Santo Antônio, no distrito e município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares e vinte e oito ares (8,28 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e setenta metros (670m), no rumo magnético de sessenta e oito graus nordeste (68º NE) do Centro da soleira do portal da Capela de Arraial dos Coichos e  os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e oito metros (248m), oitenta graus nordeste (80º NE), sessenta metros (60m), norte (N); trezentos e vinte metros, (320m); cinqüenta graus, (50º NE), cento e vinte e seis metros (126m), vinte e quatro graus, (24º NW); sessenta metros (60m), oeste (W); quinhentos metros (500m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1966; 145º da Independência de 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau