DECRETO Nº 57.919, DE 4 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro José Paulo a pesquisar feldspato no município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Paulo a pesquisar feldspato em terrenos de propriedade de Efigênia Lucinda Soares, Félix Honorato Soares, Vanda Efigênia Soares, Nestor Soares Quintanilha Filho, Cinéa Efigênia Soares Pereira, no lugar denominado Catimbão Grande, distrito de Boa Esperança município de Rio Bonito, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e cinco hectares e sessenta ares (25,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e treze metros (113m), no rumo magnético de oitenta e três graus e trinta minutos sudeste (83º30’SE); do centro da soleira do portal da casa de residência de Félix Honorato Soares e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), quarenta e sete graus e quinze minutos nordeste (47º15’NE); seiscentos trinta e nove metros (639m), vinte e nove graus e quinze minutos sudeste (29º15’SE); cento e sessenta e três metros (163m) cinqüenta e um graus e quinze minutos sudoeste (51º15’SW); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), oitenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (83º45’SW); o sexto (6º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau