DECRETO Nº 57.920, DE 4 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Casemiro Costa a pesquisar mármore e, calcário no município de Cachoeiro de Itapemirim, do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Casemiro Costa a pesquisar mármore e calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Alto Gironda ou Serra de Gironda, distrito de Vargem Grande de Saturno, município de Cachoeiro do Itapemerim, Estado do Espírito Santo, numa área de dezesseis hectares e noventa e quatro ares (16,94 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), no rumo magnético de doze graus, quinze minutos noroeste (12º 15’ NW); da barra do Córrego da Cachoeirinha na margem esquerda do Ribeirão Salgado e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e cinco metros (145m), quarenta e três graus noroeste (43º NW); setenta e oito metros (78m), trinta e um graus noroeste (31º NE); oitenta e sete metros (87m); vinte e cinco graus trinta minutos nordeste (25º 30’ NE); oitenta e cinco metros (85m) quatorze graus e trinta minutos nordeste (14º 30’ NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW); duzentos e oitenta metros (280m), sessenta e três graus sudoeste (63º SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e um graus trinta minutos sudeste (61º 30’ SE); O oitavo e último lado é o seguimento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726, de 19 de fevereiro de 1965 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O titulo de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300.00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro de Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau