decreto nº 57.922, de 4 de março de 1966.

Autoriza a Companhia Brasileira do Cobre a pesquisar minério de cobre, no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira do Cobre a pesquisar minério de cobre, em terrenos de sua propriedade e de outros, no lugar denominado Cerro do Martin, distrito e município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos e oitenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros (989.95m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW) da confluência do Galho do Arroio Irapua e do Sangra dos Martins e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m) norte (N); dois mil e quinhentos metros (2.500m), este (E).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energias Nuclear.

Art. 2º  O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau