decreto nº 57.923, de 4 de março de 1966.
Concede à The Home Insurance Company autorização para aumentar o capital destinado às suas operações de seguros no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º É concedida à The Home Insurance Company, com sede em Nova York, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto nº 14.549, de 16 de dezembro de 1920, autorização para aumentar o capital destinado às suas operações de Seguros no Brasil, de Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) para Cr$59.000.000 (cinqüenta e nove milhões de cruzeiros) conforme decisão da Junta de Diretores em reunião realizada em 14 de novembro de 1964.
Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e aos regulamentos vigentes ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle decreto.
Brasília, 4 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins