DECRETO Nº 57.933, DE 9 DE MARÇO DE 1966.

Concede a The Yasuda Fire and Marine Insurance Company Limited autorização para aumentar o capital destinado às suas operações de seguros no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º É concedida à The Yasuda Fire and Marine Insurance Company Limited com sede em Tokio Japão, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 46.257, de 22 de junho de 1959, autorização para aumentar o capital destinado as suas operações de seguros no Brasil de Cr$20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) para Cr$36.000.000 (trinta e seis milhões de cruzeiros) conforme decisão da Diretoria em reunião realizada em 21 de dezembro de 1964.

Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e aos regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.

Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins