DECRETO Nº 57.934, DE 9 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar minério de ferro, no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Companhia Brasileira de Aços Finos, no lugar denominado Domínio Dona Francisca, distrito e município de Joinvile, Estado de Santa Catarina, numa área de quatrocentos e sessenta e nove hectares (469 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado no eixo da linha de São Francisco, da Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, à distância de trezentos e cinqüenta metros (350 m), no rumo verdadeiro trinta e quatro graus nordeste (34º NE), do marco quilométrico número cinqüenta e seis (Km 56) da referida linha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e quarenta metros (1.240 m), cinqüenta e oito graus noroeste (58º NW); dois mil seiscentos e noventa metros (2.600 m), treze graus noroeste (13º NW); oitocentos e quarenta metros (840 m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m) seis graus sudoeste (6º SW); mil seiscentos e vinte metros (1.620 m), um grau sudeste (1º SE); seiscentos e dez metros (610 m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); mil oitocentos e oitenta metros (1.880 m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE); até o eixo da linha férrea, pela qual segue até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução SNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 no Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados ao art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 9.380,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau