Decreto nº 57.935, de 9 de março de 1966.

Autoriza Andrade & Filhos Ltda. a lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Mina Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Andrade & Filhos Ltda. a lavrar bauxita, no lugar denominado Campo Alegre, distrito e município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quarenta e sete hectares e noventa ares (247,90 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos Cocais e Amoras. Segue pela margem esquerda do córrego das Amoras, para montante, até sua confluência no córrego Tapico; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e noventa e seis metros (796 m), oitenta e dois graus doze minutos sudoeste (82º 12’ SW); quatrocentos e quarenta metros (440 m), setenta e oito graus e quarenta e oito minutos (78º 48’ NW); cento e vinte e quatro metros (124 m), sessenta e oito graus e quarenta e oito minutos noroeste (68º 48’ NW). até a margem direita do córrego Cocais, por onde segue, para jusante, até o ponto de partida. Essa autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n.º 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau