DECRETO Nº 57.944, DE 10 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza a Indústria Brasileira de Artigos Refratários S.A. - IBAR - a lavrar magnesita, no município de Iguatu, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria Brasileira de Artigos Refratários Brasileiros S.A. - IBAR - a lavrar magnesita, em terrenos de propriedade de Carleones Felix Terceiro, no lugar denomindo Gangorra, distrito de Alencar, município de Iguatu, Estado do Ceará, numa área de treze hectares e noventa ares (13,90ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e quatro metros e trinta sentimentos (24,30m), no rumo verdadeiro sessenta e três graus e trinta e oito minutos sudoeste (63º38’SW) do centro da ponte do ramal de Orós, da Estrada de Ferro Baturité e os lados, a partir dêsse Vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e treze metros e oitenta centímetros (413,80m), dezenove graus vinte e três minutos sudoeste (19º23’SW); dezesseis metros e sessenta centímetros (16,60m), cinqüenta e seis graus e um minuto sudeste (56º01’SE); sete metros e dez centímetros (7,10m), cinqüenta e cinco graus e três minuto sudeste (55º03’SE); quinhentos e quarenta metros e oitenta centímetros (540,80m), setenta e um graus e vinte e oito minutos nordeste (71º28’NE); cem metros e vinte centímetros (100,20m), vinte e oito graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (28º56’NW); trinta e quatro metros e noventa centímetros (34,90m), vinte e um graus e cinqüenta e um minuto noroeste (21º51’NW); cento e setenta e um metros e setenta centímetros (171,70m), dezesseis graus e vinte e seis minutos noroeste (16º26’NW); duzentos e oitenta e nove metros e oitenta centímetros (289,80m), setenta e nove graus e vinte e sete minutos sudoeste (79º27’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (CR$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau