DECRETO Nº 57.945, de 10 de março de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Mendes Marques a lavrar calcário no município de Itararé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Mendes Marques a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Itambé, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, quarenta e três ares e sessenta centiares (1,4360 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e dois metros (162m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e vinte minutos noroeste (24º 20’ NW) da confluência do córrego Capelinha, no rio Pirituba e os lagos a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e doze metros (112m), trinta e um graus e vinte minutos noroeste (31º20’ NW); setenta e um metros (71m), sete graus e cinqüenta minutos noroeste (7º 50’ NW); setenta e um metros (71m), quarenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (44º 40’ NE); cento e sessenta e seis metros (166m), vinte e dois graus e vinte minutos sudeste (22º 20’ SE). O quinto (5º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado descrito vai ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.826 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau