DECRETO Nº 57.946, DE 10 DE MARÇO DE 1966.
Outorga a Itabira Agro-Indústrial S.A. concessão para aproveitamento hidráulico, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 140 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Itabira Agro-Industrial S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico progressivo do trecho do rio Benevente, limitado a montante pela localidade de Fazenda Carolina e a jusante pela cidade de Alfredo Chaves, Estado do Espirito Santo.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda e aproveitar, a descarga da derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.
Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia às vilas operárias da concessionária.
Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declatório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa do aproveitamento.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da provação da respectiva minuta pelo Ministro da Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
IV - Apresentar dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da públicação dêsse decreto, prova de direito de rebeirinidade ou de dispor livremente dos terrenos onde serão executadas as obras.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente do serviços concedidos na forma da lei, reverterão ao Estado do Espírito Santo.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até sei (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO branco
Mauro Tribau