DECRETO Nº 57.947, de 10 de março de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Sílvio Beneduzzi a lavras feldspato e quartzo no município de Monte Sião no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sílvio Beneduzzi a lavrar feldspato e quartzo, em terrenos de sua propriedade e outros, no lugar denominado Bairro dos Ferreiras, distrito e município de Monte Sião, no Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares oitenta e um ares e quarenta e cinco centiares (10,8145 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e dezesseis metros (616m) no rumo verdadeiro um grau e um minuto sudeste (1º 01’ SE) do marco colocado na nascente do córrego Monjolinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e treze metros (113m), três graus e quarenta e um minutos sudeste (3º 41’ SE) duzentos e sessenta e sete metros (267m), quinze graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (15º 59’ SW); cento e vinte metros (120m), vinte e nove graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (29º 59’ SW); sessenta e um metros (61m), quarenta e um graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (41º 59’ SW); duzentos e oitenta e três metros (283m), cinqüenta e oito graus e onze minutos noroeste (58º 11’ NW); cento e vinte e um metros (121m), vinte e nove graus e vinte e nove minutos nordeste (29º 29’ NE); cento e seis metros (106m), setenta graus e vinte nove minutos nordeste (70º 29’ NE); cento e oitenta e seis metros (186), quarenta graus e vinte e nove minutos nordeste (40º 29’ NE). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo compreendido entre a extremidade do último lado acima descrito e o vértice de partidas.
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau