decreto nº 57.948, de 10 de março de 1966.

Transfere da Companhia Industrial Ouropretana para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-Lei nº 3.763, de 21 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Industrial Ouropretana pelo Manifesto S.A. 893-35.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I) Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II) Assinar o contrato disciplinar da concesão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com Aprovação do Ministro da Minas e Energia.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau