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DECRETO Nº 57.952, DE 10 DE MARÇO DE 1966.

Concede a A. Millah & Teixeira Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida a A. Millah & Teixeira Limitada, constituída por contrato arquivado sob número cento e vinte mil quinhentos e quarenta e dois (120.542), na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, alterado pelo instrumento particular de 16 de agôsto de 1965, arquivado sob número cento e sessenta e quatro mil quinhentos e oitenta e dois (164.582), na referida Junta, com sede na Cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau