DECRETO Nº 57.955, de 10 de março de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Vieira de Barros a pesquisar xisto argiloso no município de Piedade, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Vieira de Barros a pesquisar xisto argiloso em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Barreiro, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e trinta e dois ares (6,32ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dezesseis metros e quarenta e três centímetros (116,43m), no rumo magnético de setenta e seis graus trinta minutos noroeste (76º30’NW); do canto noroeste (NW) da casa de João Domingos da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta metros e sete centímetros (180,07m), quarenta e oito graus vinte e dois minutos nordeste (48º22’NE); setenta e seis metros e trinta e oito centímetros (76,38m), quarenta graus dezessete minutos sudeste (40º17’SE); cinqüenta e três metros e cinqüenta e seis centímetros (53,56m), cinqüenta e quatro graus dezenove minutos sudeste (54º19’SE); quarenta metros e trinta e oito centímetros (40,38m ), doze graus cinqüenta e três minutos sudoeste (12º53’SW); duzentos e sessenta e um metros e vinte e oito centímetros (261,28m), cinqüenta e cinco graus, quinze minutos sudoeste (55º15’SW ), quarenta e oito metros e setenta e quatro centímetros (48,74m) cinco graus treze minutos sudeste (5º13’SE); cento e trinta e nove metros e oito centímetros (139,08m), quarenta e quatro graus quatro minutos sudoeste (44º4’SW); setenta e cinco metros e trinta e seis centímetros (75,36m), quarenta e um graus trinta e dois minutos noroeste (41º32’NW ); cento e oito metros e cinqüenta e um centímetros (108,51m); setenta e três graus vinte e dois minutos noroeste (73º22’NW); o décimo e último lado é o seguimento retilíneo que partindo da extremidade do nono lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1966, 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau