DECRETO Nº 57.959, DE 10 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro João Sattim a pesquisar feldspato, quartzo e caulim, no município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Sattim a pesquisar feldspato, quartzo e caulim, em terrenos de propriedade de Juvenal Pires do Couto, no lugar denominado Bairro do Bamburral, distrito e município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare oitenta e cinco ares e quarenta e cinco centiares (1.8545 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e vinte e cinco metros (1.625m) no rumo magnético de quarenta e dois graus noroeste (42º NW), da porta da Capela Nossa Senhora Aparecida e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dezenove metros e oitenta centímetros (19,80m), trinta e um graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (31º 54, SW); setenta e seis metros e setenta centímetros (76,70m), setenta e oito graus, quarenta e oito minutos noroeste (78º 48’ NW); trinta e oito metros (38m), cinqüenta e oito graus doze minutos noroeste (58º 12’ NW); sessenta e quatro metros trinta centímetros (64,30m), dezessete graus trinta minutos noroeste (17º 30’ NW); sessenta e cinco metros vinte centímetros (65,20m), vinte e oito graus treze minutos nordeste (28º 13’ NE); sessenta e quatro metros e vinte centímetros (64,20m), oitenta e oito graus trinta minutos sudeste (88º 30’ SE); setenta e oito metros e setenta centímetros (78,70m), cinqüenta e cinco graus trinta e nove minutos sudeste (55º 39’ SE); sessenta e dois metros e trinta centímetros (62,30m), dois graus trinta e cinco minutos sudoeste (2º 35’ SW). O último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo compreendido entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Especial de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau