DECRETO Nº 57.960, DE 10 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza a cidadã brasileira Maria da Conceição a pesquisar feldspato, quartzito e dolomita, no município de Piedade, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria da Conceição a pesquisar feldspato, quartzito e dolomita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro Jurupurá, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares oitenta e sete ares e sessenta e quatro centiares (4,8764 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (345,72m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus e vinte e um minutos nordeste (39º21’ NE), do canto noroeste (NW) da casa do Sr. Wilson de Oliveira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e sessenta e um metros e sessenta e dois centímetros (161,62m) setenta e cinco graus e vinte minutos noroeste (75º20’ NW), cento e um metros e treze centímetros (101,13m), sessenta e cinco graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (65º 57’ SW), cento e noventa e quatro metros e oitenta e três centímetros (194,83m) um grau e cinqüenta e sete minutos sudoeste (1º 57’ SW), noventa e três metros e setenta centímetros (93,70m), cinqüenta graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (50º 58’ SE), cento e trinta metros e setenta e cinco centímetros (130,75m), cinqüenta e quatro graus e treze minutos nordeste (54º 13’ NE), o sexto (6º e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Especial de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau