decreto nº 57.967, de 10 de março de 1966.

Concede á Industria de Madeira e Minérios do Tapajós Limitada autorização para funcionar como empresa de Mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Industrias de Madeiras e Minérios do Tapajós Limitada, constituída por contrato arquivado sob nº 1.557-65, e alteração sob nº 1.641-65, na Junta Comercial do Estado do Pará, com sede na cidade de Belém do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau