DECRETO Nº 57.981, DE 11 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir ramal de linha de transmissão no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica, a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade, autorizada a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica no Estado da Guanabara, mediante a construção de um ramal entre a tôrre nº 26 da futura linha de transmissão Guandu-Campo Grande e a Estação de Bombeamento do Lameirão da Companhia Estadual Distribuidora de Águas da Guanabara.
§ 1º A finalidade dêsse ramal de linha de transmissão é permitir o abastecimento de energia elétrica à referida Estação de Bombeamento do Lameirão.
§ 2º As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar, dentro do prazo de noventa (90) dias, ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, o memorial, os projetos e os orçamentos das obras a realizar.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energias, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau