decreto nº 57.986, de 11 de março de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Bernardino Altoé a pesquisar mármore, no município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bernardino Altoé a pesquisar mármore em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Santana, distrito de Jaciguá, município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta e cinco hectares oitenta ares (35,80ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e oitenta metros (780m), no rumo magnético de cinqüenta e oito graus quarenta minutos sudoeste (58º40’SW), da tôrre lateral direita da Capela de Santana e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e trinta e quatro metros (934m), dezessete graus dez minutos noroeste (17º10’NW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), setenta e oito graus quinze minutos sudoeste (78º15’SW); cento e vinte e um metros (121m), três graus cinqüenta minutos sudeste (3º50’SE); sessenta e cinco metros (65m), vinte graus trinta e cinco minutos sudeste (20º35’SE); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), vinte e quatro graus e vinte e cinco minutos sudeste (24º25’SE); cento e setenta e cinco metros (175m), vinte e nove graus cinqüenta minutos sudoeste (29º50’SW); seiscentos e noventa e três metros (693m), setenta graus quarenta e cinco minutos sudeste (70º45’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$360) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau