DECRETO Nº 57.989, DE 14 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza a Siderúrgica Barra Mansa S.A. a pesquisar o minério de ferro no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica Barra Mansa S.A., a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda da Vigia, distrito de Miguel Burnier, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito centiares (28,4820 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros (1.518,50m) no rumo verdadeiro trinta e um graus e cinquenta e oito minutos nordeste (31º 58’ NE) da confluência dos córregos Bocaina e Anu e os lado, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos sessenta e cinco metros (1.265m), sessenta e um graus e cinquenta e um minutos sudeste (61º 51’ SE); seiscentos e quatorze metros e sessenta centímetros (614,60m) um grau e trinta e oito minutos sudoeste (1º 38’ SW); setenta e três metros e quarenta centímetros(73,40m), setenta e nove graus sudeste (79º SE); setecentos e dois metros(702m), um grau cinquenta e quatro minutos nordeste (1º 54’ NE); quatrocentos e noventa e um metros (491m), oitenta e oito graus e cinco minutos sudeste (88º 05’ SE);seiscentos e dez metros e trinta centímetros (610,30m), sessenta e seis graus e trinta e três minutos noroeste (66º 33’ NW); mil cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (1.162,50m), setenta e cinco graus e doze minutos noroeste (75º 12’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau