Decreto nº 57.999, de 14 de março de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Maria de Oliveira a pesquisar feldspato, quartzo e caulim no município de Socorro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Maria de Oliveira a pesquisar feldspato, quartzo e caulim em terrenos de sua propriedade e de outros no lugar denominado Bairro de Camanducaia, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e cinco ares (6,5ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no alinhamento, lado direito do caminho velho de Bragança para Visconde, a duzentos e oitenta e cinco metros (285m) no rumo magnético dezenove graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (19º55’SE) da cruz da capela de Nossa Senhora de Monserat e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dezessete metros e sessenta centímetros (117,60m), trinta e nove graus e trinta e três minutos nordeste (39º33’NE); duzentos e onze metros e vinte centímetros (211,20m), vinte e cinco graus e quarenta e um minutos sudeste (25º41’SE); duzentos e dois metros e setenta centímetros (202,70m), cinqüenta e um graus e dois minutos sudeste (51º2’SE); quarenta e seis metros e oitenta centímetros (46,80m), quarenta minutos sudeste (0º40’SE); cento e dois metros e quarenta centímetros (102,40m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º30’SW); cento e trinta metros e setenta centímetros (130,70m), nove graus e trinta e sete minutos sudeste (9º37’SE). O sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado, com rumo magnético de trinta e cinco graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (35º59’SW), alcança a margem direta do caminho velho de Bragança para Visconde; o oitavo e último lado é o trecho do alinhamento, lado direito, do logradouro citado, compreendido entre a extremidade do sétimo lado e o ponto início do primeiro lado descrito.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau