DECRETO Nº 58.001, DE 15 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza a Mineração Po-Be-Mar Limitada a pesquisar dolomita, no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Po-Be-Mar Ltda. a pesquisar dolomita em terrenos de Silvério Petrone no lugar denominado Chácara Santa Catarina, distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares e vinte e quatro ares (18,24ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento, lado Sul, da faixa de servidão de São Paulo Light S.A., da linha de alta tensão Rasgão Parnaíbal, a duzentos e cinqüenta e cinco metros e setenta e nove centímetros (255,79m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus quarenta e três minutos e trinta segundos sudeste (52º43’30”SE) do centro da torre número quinze (15), da referida linha de alta tensão e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e dois metros e quinze centímetros (132,15m) treze graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (13º56’SW); noventa e cinco metros e quarenta centímetros (95,40m), setenta e um graus vinte e quatro minutos sudoeste (71º24’SW); setenta e oito metros e noventa e cinco centímetros (69,95m), cinqüenta e cinco graus vinte minutos noroeste (55º20’NW); cento e quarenta e quatro metros e noventa e dois centímetros (144,92m), setenta e seis graus trinta e oito minutos noroeste (76º38’NW); duzentos e dez metros e quarenta centímetros (210,40m), setenta e cinco graus trinta e três minutos sudoeste (75º33’SW); setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (78,50m), nove graus cinqüenta minutos noroeste (9º50’NW); cento e oitenta e um metros e quarenta centímetros (181,40m), trinta e cinco graus vinte e quatro minutos noroeste (35º24’NW); o oitavo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito com rumo verdadeiro de treze graus trinta e um minutos nordeste (13º31’NE), alcança o alinhamento, lado Sul, da Faixa de Servidão; o nono e último lado é o trecho do alinhamento lado Sul da Faixa de Servidão da São Paulo Light S.A., compreendido entre a extremidade do oitavo lado e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no Livro Próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau