DECRETO Nº 58.005, DE 15 DE MARÇO DE 1966.
Transfere da Companhia Industrial Paraense para “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” a concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Pará de Minas Ascenção e Córrego do Barro no Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 20 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” a concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Pará de Minas, Córrego do Barro e Ascenção no Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Industrial Paraense em virtude do Decreto nº 29.565,d e 15 de maio de 1951.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos as novas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da respectiva minutas pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Tarifas do Departamento Nacional de Águas e Energia, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau