DECRETO Nº 58.007, DE 15 DE MARÇO DE 1966.
Cria departamentos de ensino na Escola Nacional de Saúde Pública do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Além dos órgãos a que se refere o art. 3º do Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovado pelo Decreto n° 45.259, de 23 de junho de 1959, alterado pelos Decretos ns. 47.308, de 2 de dezembro de 1959 e 1.205, de 20 de junho de 1962, ficam criados, na referida Escola, os seguintes departamentos de Ensino:
I - departamento de Ciências Biológicas
II - departamento de Ciências Social
III - departamento de Epidemiologia
IV - departamento de Ciências Estatísticas
V - departamento de Administração de Saúde Pública
VI - departamento de Saneamento.
Art. 2º Aos departamentos compete:
a) orientar, coordenar e fazer executar, nos respectivos âmbitos de especialização, as atividades relacionadas com a ministração do ensino e pesquisa;
b) propor ao Diretor aquisição de material destinado às atividades sob sua orientação e contrôle;
c) participar dos contactos com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, assim como estabelecimentos de ensino superior, no que se relacione com as atividades de ensino, estudo e pesquisas, que estiverem em sua atribuição;
d) prestar a colaboração que lhe fôr solicitada, aos estudos e pesquisas que, a juízo do Conselho Consultivo devam ser realizados pela ENSP;
e) cooperar na administração e execução de atividades de Saúde Pública executadas pela ENSP diretamente ou em regime de cooperação.
f) opinar sôbre livros, folhetos, periódicos e demais publicações, a serem adquiridos para a Biblioteca.
Art. 3º O Chefe do Setor de Ensino, os Chefes dos departamentos de Ensino e o Chefe da Secretaria serão designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor da ENSP.
Parágrafo único. Os demais órgãos terão chefes designados pela direção da ENSP.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto