DECRETO Nº 58.007, DE 15 DE MARÇO DE 1966.

Cria departamentos de ensino na Escola Nacional de Saúde Pública do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Além dos órgãos a que se refere o art. 3º do Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovado pelo Decreto n° 45.259, de 23 de junho de 1959, alterado pelos Decretos ns. 47.308, de 2 de dezembro de 1959 e 1.205, de 20 de junho de 1962, ficam criados, na referida Escola, os seguintes departamentos de Ensino:

I - departamento de Ciências Biológicas

II - departamento de Ciências Social

III - departamento de Epidemiologia

IV - departamento de Ciências Estatísticas

V - departamento de Administração de Saúde Pública

VI - departamento de Saneamento.

Art. 2º Aos departamentos compete:

a) orientar, coordenar e fazer executar, nos respectivos âmbitos de especialização, as atividades relacionadas com a ministração do ensino e pesquisa;

b) propor ao Diretor aquisição de material destinado às atividades sob sua orientação e contrôle;

c) participar dos contactos com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, assim como estabelecimentos de ensino superior, no que se relacione com as atividades de ensino, estudo e pesquisas, que estiverem em sua atribuição;

d) prestar a colaboração que lhe fôr solicitada, aos estudos e pesquisas que, a juízo do Conselho Consultivo devam ser realizados pela ENSP;

e) cooperar na administração e execução de atividades de Saúde Pública executadas pela ENSP diretamente ou em regime de cooperação.

f) opinar sôbre livros, folhetos, periódicos e demais publicações, a serem adquiridos para a Biblioteca.

Art. 3º O Chefe do Setor de Ensino, os Chefes dos departamentos de Ensino e o Chefe da Secretaria serão designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor da ENSP.

Parágrafo único. Os demais órgãos terão chefes designados pela direção da ENSP.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto