DECRETO Nº 58.009, DE 17 DE MARÇO DE 1966.

Concede autorização a Produtos Químicos Carva Limitada, para trabalho contínuo, na forma estabelecida neste Decreto (MTPS-225.987-63).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o art. 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica a Produtos Químicos Carvas Limitada com sede no Estado da Guanabara, autorizada a funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos, excetuados os demais serviços, no setor de formas para concentração de soluções, da fábrica de propriedade da referida emprêsa, sita à Rua Paulo Viana nº 25, no mencionado Estado e observadas as disposições legais vigentes.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78 da República.

H. Castello Branco

Walter Peracchi Barcellos