DECRETO Nº 58.020, DE 21 de MARÇO DE 1966.

Declara prioridade ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Companhia Valença Industrial”, de Valença, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Art. 18, da Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução n° 1.114, de 5 de fevereiro de 1965, aprovou o parecer da Secretaria-Executiva daquêle Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos e a ser efetuada pela emprêsa “Companhia Valença Industrial”, de Valença, Estado da Bahia e destinados à modernização de sua indústria;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Polícia Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar registrado no país, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia Valença Industrial”, de Valença, Estado da Bahia:

ITEM - ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor total CIF US$

1

Jogos de tubos de sucção especial sistema “Augusta” para suspensão central de perfil aerodinâmico, de secção oval, de material de liga de alumínio e polido com luvas flexíveis e dispositivo de suspensão central, de fabricação e procedência alemã e exportação de Sussen Spindelfabrik .............................

 

 

 

11

 

 

 

4.138

2

Anéis Rieter para filatório flange 2” .............................................

4.880

4.038

3

Anéis Rieter para Retorcedeira 2 ¾ ............................................

340

505

4

Viajantes Rieter para filatório (milheiro) ......................................

1.260

914

5

Alicate para colocação de viajantes ............................................

4

280

                     Total ..............................................................................

-

9.875

Todos os anéis, viajantes e alicates são de fabricação e procedência suíça de A. G. Joh. Jacob Rieter & Cia., importação de Brackner S.A. Pfafiron - Suíça.

 

 

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias