DECRETO Nº 58.020, DE 21 de MARÇO DE 1966.
Declara prioridade ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Companhia Valença Industrial”, de Valença, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Art. 18, da Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução n° 1.114, de 5 de fevereiro de 1965, aprovou o parecer da Secretaria-Executiva daquêle Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos e a ser efetuada pela emprêsa “Companhia Valença Industrial”, de Valença, Estado da Bahia e destinados à modernização de sua indústria;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Polícia Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar registrado no país, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia Valença Industrial”, de Valença, Estado da Bahia:
ITEM - ESPECIFICAÇÃO | Quantidade a ser importada | Valor total CIF US$ | |
1 | Jogos de tubos de sucção especial sistema “Augusta” para suspensão central de perfil aerodinâmico, de secção oval, de material de liga de alumínio e polido com luvas flexíveis e dispositivo de suspensão central, de fabricação e procedência alemã e exportação de Sussen Spindelfabrik ............................. |
11 |
4.138 |
2 | Anéis Rieter para filatório flange 2” ............................................. | 4.880 | 4.038 |
3 | Anéis Rieter para Retorcedeira 2 ¾ ............................................ | 340 | 505 |
4 | Viajantes Rieter para filatório (milheiro) ...................................... | 1.260 | 914 |
5 | Alicate para colocação de viajantes ............................................ | 4 | 280 |
Total .............................................................................. | - | 9.875 | |
Todos os anéis, viajantes e alicates são de fabricação e procedência suíça de A. G. Joh. Jacob Rieter & Cia., importação de Brackner S.A. Pfafiron - Suíça. |
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Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias