Decreto nº 58.022, de 21 de março de 1966.

Altera o Regimento do Museu Imperial

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Regimento do Museu Imperial, do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 21.008, de 22 de abril de 1946, com as modificações que lhe trouxe o Decreto nº 25.797, de 10 de novembro de 1948, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - A Administração do Museu será assistida por um Conselho composto de dez membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre cidadãos que revelem notório interêsse pela Cidade de Petrópolis ou pelo valor cultural e artístico do Museu Imperial.

II - Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, a esse título, sendo considerado serviço público relevante a sua participação no mesmo.

III - O Conselho reunir-se-á trimestralmente, por convocação do Diretor que presidirá aos trabalhos, e com a presença do Secretário do Museu.

IV - O Conselho será ouvido em todas as decisões que interessem ao Museu, sem prejuízo das funções administrativas, que continuam da atribuição do seu Diretor.

V - As proporções aprovadas pelo voto da maioria nas reuniões do Conselho serão encaminhadas ao MINISTÉRIO DA Educação e Cultura, pelo Diretor do Museu, que as fará acompanhar de memorial justificativo, quando fôr o caso.

VI - Além de acompanharem as reuniões, os membros do Conselho serão convocados para participarem das solenidades e comemorações realizadas no Museu.

VII - Os membros do Conselho serão designados pelo prazo de três anos.

VIII - Em caso de vaga o substituto que for designado completará o tempo de mandato do substituído.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Pedro Aleixo