Decreto nº 58.023, de 21 de março de 1966.

Dispõe sôbre a educação cívica em todo o país e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação e Cultura, tomará a si estimular em todo o país a educação cívica, para o que promoverá iniciativas ou levará a sua cooperação à iniciativa de outras esferas do Poder Público ou a iniciativas privadas, usando de processos capazes de incentivar a consciência cívica de cada comunidade.

Art. 2º A educação cívica visa a formar nos educandos e no povo em geral o sentimento de aprêço à Pátria, de respeito às instituições, de fortalecimento da família, de obediência à Lei, de fidelidade no trabalho e de integração na comunidade, de tal forma que todos se tornem, em clima de liberdade e responsabilidade, de cooperação e solidariedade humanas, cidadãos sinceros, convictos e fiéis no cumprimento de seus deveres.

Art. 3º A formação cívica processa-se obrigatòriamente na escola, como prática educativa, mediante atitude freqüentes que lhe assegurem a continuidade e contribuam para a consolidação dos hábitos e ideais que ela colima. Deve ser praticada em todos os graus de ensino e ser preocupação dos professôres em geral e, especialmente, daqueles que, em virtude de suas áreas de ensino, tenham com ela conexão, como linguagem, geografia, história, música, educação física e desportos, artes plásticas, artes industriais, teatro escolar, recreação.

Parágrafo único. O Diretor da escola, ou um coordenador, especialmente designado, responderá pelas iniciativas e oportunidades que assegurem a prática da educação cívica.

Art. 4º Contribui igualmente para a formação cívica o uso de todos os veículos de difusão cultural, como os jornais e as revistas, o cinema e o teatro, o rádio e a televisão, os clubes de esportes e de recreação, e quaisquer acontecimentos que, em contato com a opinião, possam despertar os ideais e hábitos preconizados. O DNE solicitará a cooperação dêsses instrumentos de comunicação coletiva, e proporcionar-lhes-á material áudio-visual especializado, capaz de enriquecer os recursos de que dispõem.

Art. 5º É instituído, na Divisão de Educação Extra-Escolar, o Setor de Educação Cívica, ao qual competirá, em cooperação com o Serviço de Organização e Orientação, com a Campanha Nacional de Material de Ensino e com outras entidades do DNE:

a) promover e estimular a comemoração das grandes datas nacionais e dos centenários de brasileiros ilustres, bem como prestigiar as festas populares, de caráter tradicional, e as manifestações folclóricas;

b) promover a elaboração de monografias sôbre, dentre outros assuntos:

I) conceituação de Estudos Brasileiros nos três graus de ensino;

II) participação de todos os professôres na formação do educando, em particular na formação cívica;

III) caracterização da educação cívica como prática educativa e orientação a ser dada aos seus coordenadores;

IV) prática de regime representativo na escola;

V) organização de excursões orientadas a instituições culturais - como museus, bibliotecas, monumentos históricos e órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e de serviços públicos;

VI) significação especial da língua nacional, sua literatura, e da Histórica do Brasil;

c) organizar concursos em tôrno de livros e temas fundamentais, destinados a edições de livre iniciativa do autor, dentre outros:

I) originais para compêndio de “Organização Social e Política Brasileira”, com três prêmios iguais em dinheiro;

II) originais para compêndio de “Estudos Brasileiros”, com três prêmios iguais, em dinheiro do autor.

d) cooperar na execução das providências e iniciativas que o DNE tomar por qualquer de seus órgãos, dentro do espírito do presente decreto.

Art. 6º O DNE promoverá, nas capitais dos Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal, seminários destinados a despertar no professorado local e na opinião pública interêsse pela educação cívica e pelos problemas pedagógicos dessa prática educativa.

Parágrafo único. O Serviço de Assistência e Cooperação Educacionais do DNE e a Divisão de Educação Extra-Escolar elaborarão os programas dêsses seminários e terão a seu cargo a realização, com o concurso dos Conselhos e Secretarias Estaduais de Educação.

Art. 7º O atual Setor de Estudos Técnicos passará a constituir o Serviço de Organização e Orientação, integrante do DNE, como órgão geral de consulta e estudos de todos os órgãos do Departamento.

Art. 8º Os atuais Setores de Administração, Pessoal e Expediente e Contábil passarão a constituir o Serviço de Administração, integrante do DNE.

Art. 9º As despesas com a execução das medidas previstas neste decreto correrão por conta das respectivas verbas orçamentárias.

Art. 10. O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à execução do presente decreto.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Pedro Aleixo