Decreto nº 58.024, de 21 de março de 1966.

Aprova o Regimento do Grupo Executivo do Livro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Grupo Executivo da Indústria do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, que, assinado pelo respectivo Ministro, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Despesas de Custeio disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CastelLo Branco

Pedro Aleixo

REGIMENTO DO GRUPO EXECUTIVO DA INDÚSTRIA DO LIVRO

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Grupo Executivo da Indústria do Livro (GEIL), diretamente subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, tem por finalidade a de formular recomendações de incentivo à indústria, comercialização e expansão do livro.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º O GEIL compreende:

Plenário (P)

Secretaria-Geral (SG)

Art. 3º O GEIL será presidido pelo Ministro da Educação e Cultura, que poderá delegar suas funções ao Diretor do Instituto Nacional do Livro.

Art. 4º São integrantes natos do GEIL:

I - O Diretor do Instituto Nacional do Livro;

II - O Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

III - O Diretor do Departamento de Correios e Telégrafos;

IV - O Presidente da Academia Brasileira de Letras;

V - O Diretor da Carteira de Câmbio do Banco Central;

VI - O Diretor da Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S. A.;

VII - O Presidente da Câmara Brasileira do Livro;

VIII - O Presidente do Sindicato Nacional do Editôres de Livro;

IX - O Presidente do Sindicato das Indústrias Gráficas da Guanabara, e

X - O Presidente do Sindicato das Indústrias Gráficas de São Paulo.

Parágrafo único. Os integrantes natos do GEIL poderão designar, com todos os poderes, seus representantes autorizados às reuniões do GEIL, mediante Comunicação à sua Secretaria Geral.

Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará o Secretário-Geral do GEIL, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do mesmo Ministério.

Art. 6º O Presidente do GEIL designará os Chefes de Seção por proposta do Secretário-Geral, dentre servidores, cujos cargos sejam compatíveis com as Chefias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO III

Da Competência

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 7º Ao GEIL compete:

a) elaborar planos, e submetê-los à apreciação do Ministro da Educação e Cultura, que os encaminhará ao Presidente da República, de incentivo à indústria do livro e sua comercialização, inclusive estímulos à negociação de direitos autorais nacionais e estrangeiros;

b) examinar, mediante manifestação opinativa, projetos de desenvolvimento da indústria nacional do livro, sua expansão, e popularização do mercado da leitura;

c) propor medidas de natureza financeira ou fiscal de apoio à indústria do livro, e à sua comercialização, qualquer que seja a sua procedência;

d) recomendar, à entidades oficiais de crédito e financiamento, medidas de apoio a indústria nacional do livro, em especial seu reequipamento e aperfiçoamento tecnológico;

e) promover estudos conclusivos, e recomendalos às autoridades competentes, sôbre tarifas aduaneiras, câmbio, preparo de mão-de-obra especializada, suprimento de matérias primas, medidas tributárias e legislativas que estimulem a produção do livro e sua comercialização e a expansão do mercado de leitura, e outras iniciativas de interêsse cultural, técnico, financeiro ou econômico da indústria do livro;

f) acompanhar com poderes de supervisão, junto a órgãos do govêrno, a execução de quaisquer medidas ou iniciativas, que, direta ou indiretamente, se relacionem com a indústria do livro;

g) representar, perante órgãos do Govêrno com recurso ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, contra medidas, de qualquer natureza, que à juízo do Plenário do GEIL, sejam lesivas à indústria nacional do livro ou a sua comercialização.

Art. 8º As decisões do GEIL serão tomadas por maioria de votos com o “quorum” mínimo de presença de seu presidente ou seu representante, e mais 4 (quatro) de seus integrantes reunindo-se, ordinàriamente, uma vez por semana.

Art. 9º Das decisões do GEIL, cabe no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Presidente da República.

Art. 10. Interposto o recurso, no caso do artigo 9º, após o reexame pelo plenário do GEIL, o Ministro de Estado, antes de submetê-lo ao Sr. Presidente da República, o encaminhará à audiência da Consultoria Jurídica do Ministério.

SEÇÃO II

Da Secretaria-Geral (SG)

Art. 11. À Secretria-Geral (SG) compreende:

I - Seção de Administração (SA);

II - Seção de Estudos e Pesquisas (SEP), e

III - Assessoria Técnica (AT).

§ 1º À Seção de Administração (SA) compete:

a) expedir aos integrantes do GEIL a convocação para as seus reuniões.

b) acompanhar, preparar e dar assistência às reuniões do Plenário, providenciando e preparando todo o expediente relativo aos trabalhos;

c) processar, distribuir e acompanhar o expediente que der entrada na Secretaria, informando o público sôbre o seu andamento;

d) fichar os requerimentos e pedidos que derem entrada na Secretaria, coordenando o seu trabalho com a SEP;

e) manter o cadastro e arquivar pareceres, decisões e a legislação relacionada com a indústria do livro, o direito autoral e editorial, bem como a jurisprudência a respeito;

f) arquivar os levantamentos realizados pela Seção de Estudos e Pesquisas (SEP).

§ 2º À Seção de Estudos e Pesquisas (SEP) compete:

a) colhêr dados estatísticos sôbre o movimento editorial brasileiro, para cujo trabalho pedirá a colaboração do Serviço de Contribuição Legal da Biblioteca Nacional e de outros órgãos do Govêrno;

b) recolhe elementos junto à indústria gráfica, à indústria do papel, à indústria e ao comércio do livro;

c) levantar dados junto ao mercado livreiro e editorial, bem como informações sôbre câmbio e tarifas aduaneiras, para fins previstos nas letras a, b, c, d, e e do art. 16 da Lei número 4.750, de 12 de agôsto de 1965;

d) solicitar à AT parecer sôbre matéria que exija estudo especializado;

e) organizar a biblioteca do GEIL com obras especializadas sôbre o assunto, cuja consulta será, preferencialmente, privativa dos membros do GEIL e funcionários da Secretaria-Geral.

§ 3º À Assessoria Técnica (AT) compete:

a) quando solicitado pelo GEIL, qualquer de seus membros ou pela SEP, opinar e dar parecer nos processos, cujo assunto deva ser encaminhado à decisão do plenário.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Art. 12. Ao Presidente do GEIL compete:

I - Superintender e dirigir ao trabalhos do GEIl e representá-los oficialmente;

II - sortear relator para os casos submetidos a plenário;

III - convocar, extraordinàrimente o plenário, tôdas as vêzes que isso se fizer necessário.

Art. 13. Ao Secretário-Geral do GEIL compete:

I - redigir as atas das sessões do GEIL;

II - orientar, promover, coordenar as atividades relativas a pessoal, material e orçamento;

III - despachar com o Presidente do GEIL, e

IV - convocar, de ordem do Presidente, os integrantes do GEIL para as sessões plenárias.

Art. 14. Aos Chefes das Seções componentes da Secretaria-Geral compete administrar as chefias sob sua direção, submetendo os assuntos à consideração do Secretário-Geral.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Art. 15. Os integrantes do GEIL, com “quorum” de 2/3 (dois têrços) elegerão o Vice-Presidente do Grupo, para substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais.

Art. 16. O Secretário-Geral submeterá, diretamente, ao Presidente do GEIL, com parecer opinativo pelo arquivamento, dos assuntos que não forem pertinentes com as finalidades do GEIL.

Art. 17. O Presidente do GEIL submeterá a plenário a proposta orçamentária para o Grupo, à época própria, conforme as normas vigentes, a fim de encaminhá-las às autoridades do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 18. O pessoal burocrático e técnico do GEIL será regido pela Legislação Trabalhista.

Art. 19. O GEIL poderá dividir-se em Câmara para decisões uniformes de seus assuntos pertinentes.

Art. 20. Os casos omissos, ouvido o plenário, serão decididos pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Brasília, 21 de março de 1966.

Pedro Aleixo

RET01+++

DECRETO Nº 58.024, DE 21 DE MARÇO DE 1966.

Aprova o Regimento do Grupo Executivo da Indústria do Livro.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 25.3.66.)

RETIFICAÇÃO

No Regimento anexo ao Decreto, na pág. 3.175, 2ª coluna, art. 11, § 1º, alínea a,

ONDE SE :

... as seus reuniões.

LEIA-SE:

... as suas reuniões.