DECRETO Nº 58.025, DE 21 DE MARÇO DE 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “COSTA, HERCULANO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO”, de Garanhuns, Estado de Pernambuco”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 1.564, de 8 de julho de 1965, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado neste descritos, a serem importados pela emprêsa “COSTA, HERCULANO S.A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO”, de Garanhuns, Estado de Pernambuco e destinados ao reaparelhamento e sua fábrica têxtil;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à empresa “COSTA, HERCULANO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO”, de Garanhuns, Estado de Pernambuco:
Item Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
453 (quatrocentos e cinqüenta e três) tubos e acessórios de sucção do coletor de resíduo, sistema Augusta, pesando 172 quilos, com a seguinte discriminação: 150 (cento e cinqüenta) tubos de secção especial à puas; 150 (cento e cinqüenta) luvas flexíveis; 150 (cento e cinqüenta) dispositivos de suspensão central; 3 (três) reparos para montagem ............................................................................................ | 453 | 1.321,60 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Octávio Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias
RET01+++
DECRETO Nº 58.025, DE 21 DE MARÇO DE 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Costa, Herculano S.A. - Indústria e Comércio, de Guaranhuns, Estado de Pernambuco”.
(Publicado do Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 31 de março de 1966).
Retificação
Na página 3.397, 2ª coluna, Art. 1º,
ONDE SE LÊ:
...para efeito de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de qeuipamentos novos,...
LEIA-SE:
...para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais a importação de equipamentos novos,...
Nas mesmas página e coluna, no Item - Especificação,
ONDE SE LÊ:
...150 (cenot e cinqüenta) dispositivos...
LEIA-SE:
...150 (cento e cinqüenta) dispositivos...