DECRETO Nº 58.030, de 22 de março de 1966.

Dispõe sôbre a classificação de cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) e dá outras procedências.

O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87.I, da Constituição, e tendo em vista o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º Ficam revistos, na forma do Anexo I, os símbolos de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, classificadas em caráter provisório, pelo Decreto número 51.478, de 29 de maio de 1962.

Art. 2º Fica mantida a classificação dos cargos em comissão de que tratam as tabelas anexas no Decreto nº 51.349, de 27 de novembro de 1961 com as alterações constantes do Anexo II dêste Decreto.

Art. 3º As vantagens financeiras decorrentes da classificação das funções gratificadas de que trata êste Decreto são devidas a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto a preenchimentos feitos após aquela data.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Walter Peracchi Barcellos.