DECRETO Nº 58.034, DE 22 DE MARÇO DE 1966.
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica nos municípios baianos de Santa Luz Retirolândia e Ichu, ficando autorizada para isso a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro da Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
§ 2º A energia será suprida pela Companhia de Energia Elétrica da Bahia.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguintes à aprovação da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos, executando-as de acordo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revista pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará de trinta (30) anos.
Art. 5º Finda a vigência da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá querer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da concessão, entendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau