decreto nº 58.039, de 22 de março de 1966.

Concede à Partezani & Cia. Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Partezani & Cia. Ltda., constituída por contrato arquivado sob o nº 291.552 e alterações sob nºs 311.311; 319.125; 346.185 e 363.057, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de Rio Claro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 22 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau