decreto nº 58.040, de 22 de março de 1966.
Concede à Emprêsa de Mineração Santo Amaro Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTEDA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Emprêsa de Mineração Santo Amaro Ltda. constituída por contato arquivado sob o nº 57.935 e alteração sob o nº 97.590, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, alterado pelo instrumento particular de 27 de agôsto de 1965, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto desta autorização.
Brasília, 22 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau