decreto nº 58.041, de 22 de março de 1966.
Concede à Sociedade Carbonífera São Gabriel Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Carbonífera São Gabriel Ltda., constituída por contrato particular de 28 de junho de 1965, arquivado sob nº 34.734 na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara e fôro judicial na cidade de Orlenas, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 22 de março de 1966; 145º Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau