DECRETO Nº 58.045, DE 23 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza a Siderúrgica Barra Mansa S.A. a pesquisar minério de ferro no município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica de Barra Mansa S.A. a pesquisar minério de ferro, em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Vigia, distrito de Miguel Burnier, Município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares seis ares e vinte centiares (17,0620ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice de setecentos metros (700m) no rumo verdadeiro oitenta e dois graus e cinqüenta minutos sudeste (82º50’SE) da confluência dos córregos Anu e Bocaina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e três metros e setenta centímetros (423,70m), setenta e cinco graus e trinta e seis minutos nordeste (75º36’NE); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros e vinte centímetros (455,20m), sessenta e sete graus quarenta e três minutos sudeste (67º43’SE); trezentos e trinta metros (330m), quarenta e nove graus quatorze minutos nordeste (49º14’NE); trezentos quarenta e cinco trezentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros (345,30m), cinqüenta e quatro graus e dois minutos noroeste (54º02’NW); oitocentos e setenta e cinco metros e vinte centímetros (875,20m), sessenta e seis graus e vinte minutos sudeste (66º20’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965,da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1966;145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELlO BRANCO

Mauro Thibau