DECRETO Nº 58.062, DE 23 DE MARÇO DE 1966.
Outorga concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e dos artigos 2º e 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Coqueiros, Guaí, Guapira e Nazé, todos no Município de Maragogipe, Estado da Bahia, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
§ 2º A energia será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguintes à publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Finda a vigência da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau