DECRETO Nº 58.066, DE 23 DE MARÇO DE 1966.
Concede à Marminas Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Marminas Ltda, constituída por instrumentos particular de 12 de janeiro de 1961, arquivada sob nº 139.900 e alterações sob ns. 109.882, 110.633, 128.671, 134.798, 139.325, 139.900 e 153.147 na Junta Comercial de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acordo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumpri integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Brasília, 23 de março de 1966, 145º da independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau