DECRETO Nº 58.071, DE 24 DE MARÇO DE 1966.

Dá nova redação à letra d, do art. 71, do Regulamento para a Escola de Comando Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 36.955, de 25 de fevereiro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A letra d, do art. 71, do Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 36.955, de 25 de fevereiro de 1955 e alterado pelos Decretos ns. 423, de 27 de dezembro de 1961, e 50.657, de 24 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 71. ..................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

d) Possuir, após o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais:

- Oficiais das armas - 1 (um) ano de serviço arregimentado em corpo de tropa ou 1 (um) ano em função de instrutor nos Estabelecimentos de Ensino do Exército.

- Oficiais dos serviços - 1 (um) ano de serviço no exercício de suas respectivas funções em organizações do Exército.”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arthur da Costa e Silva

RET01+++

DECRETO Nº 58.071, 24 DE MARÇO DE 1966.

Dá nova redação à letra d, do art. 71, do Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto número 36.955, de 25 de fevereiro de 1955.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I parte I, de 28.3.66.)

Retificação

Na pág. 3.229, 4ª coluna, na transcrição do art. 71 letra d, na parte final do art. 1º,

ONDE SE :

- Oficiais dos serviços - 1 (um) ano de serviço no exercício de sua respectivas funções em organização do Exército”

LEIA SE:

- Oficiais dos serviços - 1 (um) ano de serviço do exército de suas respectivas funções em organização do Exercito”.