DECRETO Nº 58.073, DE 24 DE MARÇO DE 1966.

Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 28 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Ministro das Minas e Energia, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTElLO BRANCO

Mauro Thibau

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Gabinete do Ministro (G.M.) tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Gabinete do Ministro (G.M.) compreende:

I - Chefe do Gabinete

II - Secretaria

III - Portaria.

Parágrafo Único. A Secretaria do Gabinete compreende:

a) Turma de Mecanografia

b) Turma de Expediente

c) Turma de Comunicações.

Art. 3º O G.M. será dirigido por um Chefe de Gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.

Art. 4º Os órgãos do G.M. funcionarão em regime de mútua cooperação sob a supervisão do Chefe do Gabinete.

Art. 5º O G.M. poderá dispor de Subchefes, Secretários Particulares, Assessôres Técnicos, Assessor de Imprensa, Assessor Parlamentar, Assistentes, Secretários, Oficiais e Auxiliares de Gabinete, designados pelo Ministro de Estado.

Art. 6º A Secretaria do G.M. será chefiada por um funcionário designado pelo Chefe do Gabinete.

Parágrafo Único. As Turmas de Secretaria serão chefiadas por Encarregados designados pelo Chefe do Gabinete, mediante indicação do chefe da Secretaria.

Art. 7º A Portaria será chefiada por um ocupante de cargo de Chefe de Portaria.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Art. 8º Compete à Secretaria do Gabinete:

I - Através da Turma de Mecanografia;

a) dactilografar e conferir o expediente a ser submetido, após exame do Chefe de Gabinete, à assinatura deliberação do Ministro de Estado;

b) executar outros serviços que lhes forem atribuídos pelo chefe de Gabinete ou pelo Chefe da Secretaria.

II - Através da Turma de Expediente:

a) redigir o expediente a ser submetido, após exame do Chefe de Gabinete, à assinatura e deliberação do Ministro de Estado;

b) organizar a pasta de despachos do Ministro com o Presidente da República;

c) relacionar os processos e demais expedientes a serem submetidos ao Ministro pelo Chefe de Gabinete;

d) organizar a escala de férias do pessoal em exercício no Gabinete;

e) organizar e conferir o resumo do ponto dos servidores do G.M. e promover as comunicações de freqüência;

f) preparar a requisição do material de consumo do Gabinete;

g) preparar as pastas para arquivamento de cópias do expediente do Gabinete;

h) organizar, e manter, permanentemente atualizado, completo documentário sôbre cada uma das entidades jurisdicionadas e demais assuntos de interêsse da Pasta;

i) manter arquivo especial atualizado da súmula de despachos, decisões e atos do Ministro de Estado;

j) executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Chefe de Gabinete ou pelo Chefe da Secretaria.

III - Através da Turma de Comunicações:

a) receber, protocolizar, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial, petições, processos, documentos e quaisquer papéis relacionados com as atividades do Gabinete do Ministro;

b) enviar ao S.C. os processos ou demais documentos despachados pelo Ministro ou pelo Chefe do Gabinete;

c) prestar informações sôbre assuntos em tramitação pela Secretaria, exceto sôbre aquêles cujo sigilo seja exigido elo interêsse de serviço Público;

d) Controlar e expedir a correspondência postal-telegráfica do Ministro de Estado e do Chefe do Gabinete, remetendo cópia ao S.C., para efeito de arquivamento;

e) executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Gabinete ou pelo Chefe da Secretaria.

Art. 9º Compete à Portaria do Gabinete:

a) receber e anunciar as pessoas que tiverem assuntos a tratar no Gabinete;

b) exercer permanente vigilância nas dependências do Gabinete;

c) zelar pelo perfeito funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias do Gabinete;

d) zelar pelo bom estado de conservação, limpeza e higiene do Gabinete;

e) receber e fazer entre do expediente e correspondência;

f) executar outros serviços congêneres que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Gabinete.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 10. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

a) assessorar o Ministro de Estado na coordenação das atividades do Ministério e entidades ao mesmo jurisdicionadas;

b) manter o Ministro de Estado informado sôbre o andamento dos programas de trabalho e das providências determinadas relativamente aos assuntos da Pasta;

c) promover a divulgação dos atos e atividades do Ministro de Estado;

d) coordenar e elaborar o relatório anual das atividades do Ministério;

e) distribuir, orientar, coordenar e superintender os serviços do Gabinete do Ministro;

f) baixar portarias, ordens e instruções de serviço;

g) assinar a correspondência oficial do Gabinete;

h) transmitir aos órgãos do Ministério as ordens do Ministro de Estado;

i) propor o provimento de funções do Gabinete do Ministro;

j) comunicar-se com os órgãos da administração e entidades privadas, sôbre assuntos de sua competência;

l) desincumbir-se da representação social do Ministro;

m) propor a requisição do pessoal do Gabinete;

n) aprovar e alterar a escala de férias do pessoal do Gabinete;

o) delegar competência;

p) despachar com o Ministro de Estado;

q) proferir despachos interlocutórios e decisórios;

r) emitir parecer sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;

s) determinar horário especial de trabalho para o pessoal do Gabinete, obedecidas as normas legais e regulamentos vigentes;

t) elogiar e aplicar pena de suspensão até 30 dias aos servidores do G.M. e representar ao Ministro, quando a penalidade exceder de sua alçada;

u) resolver os assuntos relativos às atividades do Gabinete e opinar sôbre os que dependerem de decisão do Ministro de Estado;

v) propor ao Ministro de Estado providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

w) expedir boletins de merecimento dos servidores do Gabinete;

x) requisitar passagens e transporte de pessoal;

y) autorizar a aquisição do material permanente e de consumo necessários aos serviços do Gabinete;

z) executar outros serviços de ordem do Ministro de Estado.

Art. 11. Aos Subchefes incumbe:

a) estudar e encaminhar expedientes, bem como emitir pareceres sôbre assuntos submetidos ao seu exame;

b) prestar e solicitar informações relativamente a assuntos de sua alçada;

c) auxiliar o Chefe do Gabinete na supervisão dos órgãos do Gabinete do Ministro;

d) assessorar o Chefe do Gabinete do Ministro em matéria de sua competência;

e) substituir o Chefe do G.M. em suas faltas ou impedimentos eventuais;

f) representar o Ministro de Estado ou o Chefe de Gabinete, quando por êles designados;

g) emitir, quando solicitados, pareceres sôbre assuntos encaminhados ao seus exame;

h) solicitar de ordem do Chefe de Gabinete aos órgãos do Ministério informações sôbre assuntos relacionados com os mesmos;

i) dirigir-se em objeto de serviço, às autoridades do mesmo nível;

j) desincumbir-se dos trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Ministro de Estado ou pelo Chefe do Gabinete.

Art. 12. Aos Secretários Particulares incumbe:

a) organizar e manter o arquivo pessoal do Ministro de Estado;

b) organizar a correspondência particular do Ministro de Estado e providenciar sua expedição;

c) representar o Ministro de Estado quando por êle designados;

d) encaminhar a correspondência pertinente a assuntos administrativos ou técnicos;

e) executar outras tarefas especificas determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 13. Aos Assessôres incumbe:

a) proferir parecer sôbre matéria encaminhada à sua apreciação;

b) elaborar estudos, fazer pesquisas e coletar dados e informações que permitam manter o Ministro de Estado informado do andamento dos programas do Ministério;

c) colaborar no preparo do expediente que envolva assunto de caráter técnico;

d) manter contato com os órgãos do Ministério nos assuntos de sua alçada;

e) desempenhar, de acôrdo com as instruções do Ministro de Estado ou do Chefe do Gabinete, as atividades relacionadas com assuntos de interêsse do Ministério junto ao Congresso Nacional, à Imprensa e outros órgãos de divulgação;

f) distribuir aos Assistentes os assuntos que devam ser por êles examinados;

g) representar o Ministro de Estado uo Chefe do Gabinete, quando por êles designados;

h) desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Chefe do Gabinete.

Art. 14. Ao Chefe de Secretaria do Gabinete incumbe:

a) dirigir e orientar a execução dos serviços, visando à eficiência dos trabalhos a cargo da Secretaria;

b) expedir Boletins de Merecimentos dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

c) organizar e submeter à apreciação do Chefe do Gabinete a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete;

d) executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Gabinete.

Art. 15. Aos Assistentes, Secretários, Oficiais e Auxiliares de Gabinete incumbe executar as atribuições inerentes às respectivas funções, bem como as que lhes forem determinadas pelos seus chefes imediatos.

CAPÍTULO V

Das Substituições

Art. 16. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - O Chefe do Gabinete por um dos Subchefes;

II - Os Subchefes por um Assessor;

III - O Chefe de Secretaria do Gabinete por um Encarregado de Turma;

IV - O Chefe de Portaria por um Auxiliar de Portaria.

Parágrafo Único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 17. O Horário normal de trabalho do Gabinete do Ministro de Estado será o fixado para o serviço público federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18. Enquanto não se efetivar a transferência de todos os órgãos do Ministério das Minas e Energia para o Distrito Federal, haverá uma Representação do Gabinete no Estado da Guanabara, com a organização e pessoal necessários ao seu funcionamento, obedecidas as disposições dêste Regimento.

Art. 19. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, nos têrmos da legislação vigente.

Brasília, 24 de março de 1966.

Mauro Thibau

RET01+++

DECRETO Nº 58.073, DE 24 DE MARÇO DE 1966.

Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro das Minas e Energia.

(Publicação no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 28-3-66)

RETIFICAÇÃO

Na pág. 3.230, no Regimento anexo ao Decreto, art. 8º, 1ºcoluna , item I, letra b,

ONDE SE :

... que lhes forem atribuídos pelo Chefe de Gabinete...

LEIA-SE:

... que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Gabinete....

Nas mesmas página, coluna e artigo, item II, letra a,

ONDE SE :

... pelo Chefe de Gabinete;

LEIA-SE:

... pelo Chefe do Gabinete;

Na letra j,

ONDE SE :

... pelo Chefe de Gabinete;

LEIA-SE:

... pelo Chefe do Gabinete;

Ainda nas mesmas página e artigo, no item III, letra c,

ONDE SE :

... interêsse de serviço....

LEIA-SE:

... interêsse do Serviço...

No art. 9º, letra e,

ONDE SE :

.... e fazer entre do expediente....

LEIA-SE:

...e fazer entrega do expediente....

Na 3º coluna, no art. 10, de letra j,

ONDE SE :

... da adminiistração...

LEIA-SE:

...da administração...

Na letra s,

ONDE SE :

... regulamentos...

LEIA-SE:

... regulamentares...

Nas mesmas página e coluna, no art. 11, letra c,

ONDE SE :

c) auxiilar..

LEIA-SE:

c) auxiliar....

Na letra f,

ONDE SE :

... Chefe de Gabinete, ...

LEIA-SE:

...Chefe do Gabinete,...

Na letra h, ainda do art. 11 supracitado,

ONDE SE :

... do Chefe de Gabinete...

LEIA-SE:

... do Chefe do Gabinete..

Na 4º coluna, ainda da pág. 3.230, no art. 14,

ONDE SE :

... Ao Chefe de Secretaria...

LEIA-SE:

... Ao Chefe da Secretaria.