DECRETO Nº 58.075, DE 24 DE MARÇO DE 1966.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 28 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério das Minas e Energia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento de Administração (D.A.) do Ministério das Minas e Energia, criado pela Lei número 4.904, de 17 de dezembro de 1965, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração-geral do Ministério e tem por finalidade orientar, promover, superintender e fiscalizar a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações, organização e métodos, transportes e administração do edifício-sede do Ministério.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Departamento de Administração (D.A.) é constituído dos seguintes órgãos:

I - Divisão do Pessoal (D.P.);

II - Divisão do Material (D.M.);

III - Divisão do Orçamento (D.O.);

IV - Serviço de Comunicações (S.C.);

V - Serviço de Documentação (S.D.);

VI - Serviço de Obras (S.Ob.);

VII - Serviço de Transportes (S.T.);

VIII - Administração do Edifício Sede (A.E.);

IX - Seção de Organização (S.O.).

Art. 3º A Divisão do Pessoal (D.P.) compreende:

I - Seção de Direitos e Deveres (D.P.-1);

II - Seção de Movimentação (D.P.-2);

III - Seção Financeira (D.P.-3);

IV - Seção de Cadastro e Acesso (D.P.-4);

V - Seção de Classificação de Cargos (D.P.-5);

VI - Seção de Assistência Médico-Social (D.P.-6).

Parágrafo único. Integração, ainda, a estrutura da Divisão do Pessoal a Turma de Pagamento (G.B.) e a Seção de Assistência Médico-Social (G.B.), a primeira subordinada à Seção Financeira e, a segunda, articulada com a Seção de Assistência Médico-Social (D.P.-6).

Art. 4º A Divisão do Material (D.M.), compreende:

I - Seção Administrativa (D.M.-1);

II - Seção de Requisição e Contrôle (D.M.-2);

III - Seção de Fiscalização e Tombamento (D.M.-3).

§ 1º Haverá um Almoxarifado (T.A1) subordinado à D.M.-2.

§ 2º A.D.M. poderá propor a criação dos Almoxarifados e Depósitos que se tornarem necessários.

Art. 5º A Divisão do Orçamento (D.O.) compreende:

I - Seção de Planejamento e Elaboração Orçamentária (D.O.-1);

II - Seção de Execução Orçamentária (D.O.-2);

III - Seção de Contrôle e Tomada de Contas (D.O.-3);

IV - Seção de Investimentos, Auxílios e Subvenções (D.O.-4).

Art. 6º O Serviço de Comunicações (S.C.) compreende:

I - Seção de Recebimento e Distribuição (S.C.-1);

II - Seção de Expedição e Publicação (S.C.-2);

III - Seção de Arquivamento (S.C.-3);

IV - Turma de Administração (S.C.-4).

Art. 7º O Serviço de Documentação (S.D.) compreende:

I - Seção de Documentação (S.D.-1);

II - Biblioteca (S.D.-2).

Art. 8º O Serviço de Obras (S.Ob.) compreende:

I - Seção de Estudos e Projetos (S.Ob.-1);

II - Seção de Execução e Fiscalização (S.Ob.-2);

III - Turma de Administração (S.Ob.-3).

Art. 9º O Serviço de Transportes (S.T.) compreende:

I - Turma de Administração (S.T.-1);

II - Turma de Manutenção (S.T.-2);

III - Garagem (S.T.-3).

Art. 10. A Administração do Edifício-Sede (A.E.) compreende:

I - Turma de Administração (A.E.-1);

II - Turma de Conservação e Limpeza (A.E.-2);

III - Turma de Oficiais (A.E.-3);

IV - Turma de Vigilância (A.E.-4);

V - Portaria (A.E.-5).

Art. 11. A Seção de Organização (S.O.) compreende:

I - Turma de Organização (T.O.);

II - Turma de Métodos e Trabalho (T.M.).

Art. 12. O D.A. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.A. terá dois (2) Assessôres, dois (2) Auxiliares e um Secretário, todos de sua livre escolha.

Art. 13. As Divisões e o Serviço de Comunicações serão dirigidos por Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado e mediante proposta do Diretor-Geral do D.A.

Parágrafo único. Os Diretores terão cada um, um Assistente, dois Auxiliares e um Secretário, escolhidos dentre servidores públicos federais.

Art. 14. Os Chefes dos Serviços de Documentação, de Obras, de Transportes e o Administrador do Edifício-Sede serão designados pelo Diretor-Geral do D.A. e escolhidos dentre servidores públicos federais.

Art. 15. As Seções e a Biblioteca terão Chefes, a Garagem e as Turmas, Encarregados.

§ 1º O Chefe da Seção de Organização será designado pelo Diretor-Geral, na forma do art. 3º do Regimento-padrão aprovado pelo Decreto número 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

§ 2º Os Chefes das Turmas da S.O. serão designados pelo Chefe da mencionada Seção de acôrdo com o art. 8º, item XI, do Regimento-padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

Art. 16. Os órgãos que integram o D.A. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor-Geral.

Art. 17. A delimitação das competências das seções e turmas não impedirá a redistribução temporária do trabalho de forma diversa da estabelecida neste regimento, quando se fizer necessário.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Divisão do Pessoal

Art. 18. À Divisão do Pessoal (D.P.) compete executar as seguintes atividades relacionadas com a coordenação e a fiscalização das medidas de natureza administrativa, econômica, financeira e médico-social referentes aos funcionários do M.M.E.:

A) através da Seção de Direitos e Deveres (D.P.-1):

I - Aplicar e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;

II - Coordenar os elementos que devam ser fornecidos aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, para efeito de instrução de ação civil ou criminal proposta contra funcionário do Ministério, ou que envolvam questões de administração e legislação de pessoal;

III - Emitir parecer sôbre solicitação em pedidos de reconsideração e em recursos, referentes a atos que versem assuntos de sua competência;

IV - Instruir os processos de concessão de licença especial, auxílio-doença e pensões, com os elementos que lhe forem fornecidos pela DP-4;

V - Examinar processos relativos a inquéritos administrativos submetidos à sua apreciação e opinar sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios respectivos;

VI - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência da Divisão sôbre administração de pessoal;

VII - Instruir processos de reintegração, administrativa ou judiciária, e de readmissão quando o afastamento do ex-funcionário houver resultado de demissão;

VIII - Estudar e dar parecer em processos relativos à prestação de fiança e seguro-fidelidade de funcionários sujeitos a essa obrigação;

IX - Emitir parecer sôbre elogios que devam ser ou não registrados no assentamento individual do funcionário;

X - Fornecer elementos para o relatório anual do Diretor da D.P.

B) através da Seção de Movimentação (D.P.-2);

I - Elaborar o expediente e respectivas apostilas, referentes a nomeação, readmissão, reversão, aproveitamento, reintegração, designação para função gratificada, transferência, substituição, posse, exercício, remoção, permuta, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, requisição prorrogação de prazo, localização afastamento do País, lotação, estágio probatório e montepio;

II - Fôrnecer elementos para o relatório anual do Diretor da D.P.

C) através da Seção Financeira (D.P.-3):

I - Organizar e manter atualizadas as fichas financeiras individuais dos funcionários;

II - Controlar a remessa dos boletins de freqüência, processar fôlhas de pagamento, elaborar relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como emitir cheques com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;

III - Remeter à repartição pagadora competente os cheques e fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, salário-família, vantagens e indenizações;

IV - Organizar e manter em dia as contas-correntes por órgãos;

V - Proceder à averbação e classificação dos descontos obrigatórios e autorização;

VI - Exercer fiscalização permanente sôbre a distribuição e aplicação das verbas de pessoal;

VII - Elaborar e expedir guias de créditos correspondentes aos descontos autorizados;

VIII - Elaborar e expedir guias financeiras dos funcionários transferidos ou removidos com mudança de sede;

IX - Enviar ao Serviço de Comunicações, para arquivamento as fôlhas de pagamento e fichas financeiras pertinentes a exercícios anteriores;

X - Fornecer elementos para a elaboração das tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos, destinados a despesas de pessoal a serem submetidas ao Tribunal de Contas;

XI - Administrar e escriturar os créditos e despesas de pessoal consignados à Divisão de Pessoal preparando, mensalmente, o respectivo balancete de movimentação;

XII - Elaborar o expediente relativo à requisição de adiantamento à conta de créditos destinados a pessoal, controlados pela Divisão;

XIII - Estudar e emitir parecer nas propostas orçamentárias parciais procedentes dos órgãos do Ministério, na parte referente a pessoal;

XIV - Organizar a proposta orçamentária da Divisão do Pessoal, com os elementos fornecidos pelas demais Seções;

XV - Expedir certidões para efeito de empréstimo, mediante consignação em fôlha;

XVI - Fornecer elementos para o relatório anual do Diretor da D.P.

XVII - Compete, ainda à Seção Financeira relativamente ao pessoal do Ministério em exercício no Estado da Guanabara e através da Turma de Pagamento (GB):

a) processar fôlhas de pagamento, elaborar relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como emitir cheques com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;

b) remeter à repartição pagadora competente os cheques e fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, salário-família, vantagens e indenizações;

c) elaborar e expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;

d) elaborar e expedir guias financeiras dos funcionários transferidos ou removidos com mudança de sede;

e) executar outros serviços relativos a sua competência que lhe sejam determinados.

D) através da Seção de Cadastro e Acesso (D.P.-4):

I - Organizar e manter atualizados, com elementos coligidos em seus próprios fichários e dados fornecidos pelos demais órgãos do Ministério, registros referentes a:

a) funcionários;

b) pessoal em disponibilidade;

c) pessoal integrante dos órgãos de deliberação coletiva;

d) cargos em comissão e funções gratificadas;

e) lotação dos órgãos do Ministério;

f) pessoal requisitado;

II - Organizar e manter atualizado, de acôrdo com os modelos oficialmente adotados, o registro individual dos funcionários do Ministério;

III - Promover o expediente para preenchimento de cargos e funções;

IV - Organizar e manter em dias as contas-correntes do quadro de pessoal;

V - Providenciar as apostilas de promoção, acesso e concessão de vantagens;

VI - Organizar as relações nominais de funcionários, em face das lotações numéricas estabelecidas para as repartições do Ministério;

VII - Organizar e manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento de promoção e acesso dos funcionários, propondo a publicação das respectivas listas de antiguidade e merecimento;

VIII - Fiscalizar os prazos de afastamento dos funcionários do Ministério, ou requisitados;

IX - Processar o expediente relativo a promoção, lotação e relotação;

X - Elaborar certidões de atos que constem dos registros existentes na Seção;

XI - Instruir os recursos que verde merecimento, ou processamento de sem sôbre classificação, boletim e lista promoção e acesso;

XII - Providenciar a matrícula do pessoal do Ministério nos órgãos da Previdência Social;

XIII - Providenciar a identificação dos funcionários;

XIV - Iniciar o processo de aposentadoria compulsória e instruir os de salário-família e de gratificação quinquenal por tempo de serviço;

XV - Organizar e fazer publicar o Boletim do Pessoal;

XVI - Preparar a matéria a ser publicada no Diário Oficial, relativa a pessoal;

XVII - Expedir comunicações sôbre lotação e posse;

XVIII - Manter registros referentes a concursos e provas de habilitação;

XIX - Manter registro das fianças e seguro-fidelidade prestados por funcionários sujeitos a essa obrigação;

XX - Organizar e publicar anualmente o “Almanaque do Pessoal”;

XXI - Manter atualizado o registro nominal e numérico do pessoal temporário;

XXII - Fornecer elementos para o relatório anual do Diretor da D.P.

E) através da Seção de Classificação de Cargos (D.P.5):

I - Realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos funções gratificadas integrantes do Ministério, a fim de propor sua classificação ou reclassificação à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público;

II - Promover, em colaboração com o DASP e outras entidades especializadas, o treinamento dos servidores do Ministério;

III - Proceder à análise e a estudos para criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções gratificadas;

IV - Preparar especificações preliminares de classes para cargos novos ou transformados do Ministério, a fim de serem submetidos à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público;

V - Instruir os processos de readaptação e de tempo integral;

VI - Colaborar no estudo da lotação e relotação das repartições do Ministério, propondo, quando necessário, a Redistribuição do pessoal;

VII - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária com relação às despesas de custeio do pessoal das repartições, integrantes do Quadro do Ministério;

VIII - Colaborar nos estudos do mercado de trabalho com o objetivo de fixar salários para o pessoal temporário e de obras, de que trata o parágrafo 1º do art. 24 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

IX - Instruir os processos relativos aos programas de aplicação de recursos destinados ao pagamento de pessoal temporário e de obras, examinado a respectiva escala de salário;

X - Fornecer elementos para o relatório anual do Diretor da D.P.

F) através da Seção de Assistência Médico-Social (D.P.6);

I - Promover medidas que visem à melhoria do ambiente de trabalho e a um mais alto nível de vida, confôrto e bem-estar dos funcionários do Ministério, zelando, inclusive, pela higiene dos locais de trabalho, em perfeito entrosamento com a Seção de Organização;

II - Promover, diretamente ou através de orientação normativa, exames periódicos de saúde dos funcionários do Ministério;

III - Promover exames periciais e perícias médico-legais nos funcionário do Ministério e proceder à revisão, para os fins previstos no Estatuto do Funcionários Públicos Civis da União e homologação, pelo Diretor da D.P., de laudos periciais subscritos por outros médicos oficiais ou particulares, ou, ainda, decorrentes de exames por instituições públicas em acôrdo especial com o Ministério;

IV - Propor o encaminhamento dos funcionários do Ministério ao Serviço de Biometria Médica, do D.N.S., nos casos que comportem exames médicos para verificação de invalidez, com vista à aposentadoria;

V - Realizar exames médicos domiciliares, para efeito de contrôle de faltas ao serviço;

VI - Colaborar, com os órgãos competentes, na pesquisa e identificação de causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho;

VII - Examinar locais, máquinas, aparelhos e instrumentos de trabalho, a fim de prevenir acidentes e doenças profissionais;

VIII - Fiscalizar permanentemente as condições de higiene dos bares e restaurantes do Ministério;

IX - Prestar socorros médicos de urgência aos funcionários do Ministério;

X - Atender, dentro das possibilidades, pessoas da família do funcionário, cujos nomes constem dos assentamentos individuais, prescrevendo-lhes tratamento e assegurando-lhes meios de assistência social;

XI - Organizar a “ficha de saúde” dos funcionários do Ministério;

XII - Manter atualizado o fichário dos funcionários assistidos;

XIII - Fornecer elementos para o relatório anual do Diretor da D.P.;

XIV - Compete, ainda, à Seção de Assistência Médico-Social (D.P.-6), relativamente ao pessoal do Ministério em exercício no Estado da Guanabara e através da Seção de Assistência Médico-Social (GB):

a) promover, diretamente ou através de orientação normativa, exames periódicos de saúde dos funcionários do Ministério;

b) realizar exames periciais e perícias médicos-legais nos funcionários do Ministério e proceder à revisão para os fins previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e homologação, pelo Diretor da D.P., de laudos periciais subscritos por outros médicos oficiais ou particulares, ou, ainda, decorrentes de exames por instituições públicas em acôrdo especial com o Ministério;

c) propor o encaminhamento dos funcionários do Ministério ao Serviço de Biometria Médica, do D.N.S., nos casos que comportes exames médicos para verificação de invalidez, com vistas à aposentadoria;

d) realizar exames médicos domiciliares, para efeito de contrôle de faltas ao serviço;

e) examinar locais, máquinas, aparelhos e instrumentos de trabalho, a fim de prevenir acidentes e doenças profissionais;

f) fiscalizar, permanentemente, condições de higiene dos bares e restaurantes do Ministério;

g) prestar socorros médicos de urgência aos funcionários do Ministério;

h) atender, dentro das possibilidades, pessoas da família do funcionário, cujos nomes constem dos assentamentos individuais, prescrevendo-lhes tratamento e assegurando-lhes meios de assistência social;

i) fornecer elementos para organização da “ficha de saúde” dos funcionários assistidos;

j) executar outros serviços relativos a sua competência que lhe sejam determinados.

SEÇÃO II

Da Divisão do Material

Art. 19. À Divisão do Material (D.M.) competem os seguintes encargos relacionados com a coordenação e a fiscalização das medidas de caráter administrativa, econômica e financeira, relativas a material no M.M.E.:

A) através da Seção Administrativa (D.M.-1):

I - Propor a expedição de instruções e outros atos relativos à coordenação e execução de medida de Administração de Material e fiscalizar a sua aplicação;

II - Realizar concorrências e coletas de preços para aquisição ou alienação de material e para execução de serviços, inclusive obras e reparos em bens imóveis, em proveito das dependências do Ministério, em estreita ligação com o serviço de Obras, quando fôr o caso;

III - Lavrar têrmos de ajuste, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à administração de material compreendidos na finalidade da Divisão;

IV - Fornecer elementos para organização das tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados a despesas de material;

V - Administrar e escriturar os créditos orçamentários e adicionais sob seu contrôle;

VI - Organizar e manter atualizado o registro de fornecedores do Ministério e propor a aplicação de penalidades aos que hajam incorrido em faltas;

VII - Processar requisições de adiantamento à conta dos créditos orçamentários e adicionais sob seu contrôle e examinar as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor;

VIII - Extrair guias de recolhimento de cauções e providenciar o expediente relativo ao levantamento das mesmas;

IX - Examinar os processos de concorrência para obras e serviços oriundos das várias repartições do Ministério, elaborando os expedientes adequados e ouvindo, quando cabível, o Serviço de Obras;

X - Organizar a proposta orçamentária da Divisão com os elementos fornecidos pelas demais seções;

XI - Rever as propostas orçamentárias das unidades administrativas do Ministério na parte referente a material;

XII - Organizar o balancete mensal de movimentação dos créditos controlados pela Divisão;

XIII - Empenhar, examinar e processar as contas dos exercícios correntes e findos, os adiantamentos necessários e levantar os balanços anuais das dotações movimentadas pela Divisão;

XIV - Elaborar o expediente da Divisão em assuntos atinentes ao pessoal subordinado, como boletim de merecimento, freqüência, férias, para encaminhamento à D.P.;

XV - Receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação na D.M.;

XVI - Manter atualizado o fichário de leis, decretos, portarias, ordens de serviços, circulares e instruções que digam respeito a material;

XVII - Preparar o relatório anual das atividades da Divisão, levando em conta os elementos apresentados pelas várias seções da D.M.

A) através da Seção de Requisições e Contrôle (D.M.-2):

I - Encaminhar ao D.F.C. as requisições de material necessário às repartições do Ministério, à conta de dotações movimentadas pela Divisão;

II - Distribuir o material em estoque, de acôrdo com as solicitações das demais repartições;

III - Receber o material adquirido ou requisitado, verificando, prèviamente, se corresponde às especificações do pedido;

IV - Fazer o contrôle diário das entradas e saídas de material e organizar o mapa de movimento mensal do que fôr adquirido diretamente pela D.M., com a discriminação do custo, procedência, destino e estoque existente;

V - Providenciar para que as repartições do M.M.E. organizem mapas mensais idênticos ao referido no item anterior e dêles remetam cópia à D.M., para o necessário registro;

VI - Orientar e fiscalizar a organização de almoxarifados e depósitos de material nas repartições do M.M.E.;

VII - Fornecer à D.M.-1, elementos para a organização do balancete mensal de movimentação dos créditos controlados pela D.M.;

VIII - Comunicar à D.M.-1, qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores inscritos na Divisão;

IX - Apresentar, nas épocas determinadas pelo Diretor, a estimativa do material de uso corrente de que deve ser adquirido;

X - Providenciar no sentido de que haja sempre estoque suficiente dos materiais de maior consumo;

XI - Colaborar na organização da nomenclatura e padronização do material, de acôrdo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

XII - Fornecer à D.M.-1, as especificações e dados necessários à realização de concorrências e coletas de preços;

XIII - Fornecer à D.M.-3, dados para a organização do inventário e contabilização da despesa de material;

XIV - Propor ao Diretor da Divisão a troca, cessão ou venda do material em desuso;

XV - Superintender os trabalhos de administração de material da Divisão;

XVI - Compete, ainda, à Seção de Requisições e Contrôle (D.M.-2), através do almoxarifado:

a) receber, guardar e conservar o material que lhe fôr entregue para estoque;

b) zelar pela economia na aplicação do material de consumo, estabelecendo contrôle comparativo de gastos para ciência do Chefe da Seção;

c) manter em depósito os materiais e equipamentos classificando-os convenientemente, de forma a disciplinar os suprimentos e facilitar a organização de inventários de verificação;

d) manter registro de entradas e saídas, de preços e de quantidades em estoque;

e) atender aos pedidos de suprimento encaminhados ao Almoxarifado, de acôrdo com as ordens ou instruções em vigor;

f) fornecer à Seção cópias das guias de suprimentos aos setores requisitantes;

g) fazer o confronto das faturas para verificar se o material, realmente recebido confere com os pedidos, fornecendo à Seção competente os esclarecimentos indispensáveis à lavratura do certificado de exação;

h) recusar ou receber, sob reserva, os materiais adquiridos que não correspondam às especificações e normas técnicas ou apresente imperfeições, mediante entendimento com a Chefia da D.M.-2;

i) exercer outras atividades pertinentes à administração do Almoxarifado.

C) através da Seção de Fiscalização e Tombamento (D.M.3):

I - Organizar o registro dos bens móveis, imóveis e semoventes da União, sob a administração das repartições do Ministério, e manter atualizadas as contas patrimoniais de cada uma evidenciando a responsabilidade dos respectivos consignatários e depositários;

II - examinar os têrmos de permuta e cessão de bens, extravio e inutilização de material, lavrados pelas dependências do Ministério;

III - Registrar as variações que se operem no valor e consistência dos imóveis sob a administração do Ministério de acôrdo com os elementos que lhe forem fornecidos;

IV - Examinar os processos relativos a material fora de uso ou inservível, existentes nas repartições do Ministério, propondo ao Diretor da Divisão seu recolhimento, recuperação e redistribuição;

V - Propor ao Diretor da Divisão a permuta, cessão ou alienação do material, de acôrdo com a legislação em vigor;

VI - Organizar, em articulação com o Serviço de Transporte do D.A., o cadastro dos veículos de propriedade do Ministério;

VII - Examinar os processos referentes à venda produtos e de material inutilizados, fora de uso ou inservíveis realizada pelas repartições do Ministério, mediante hasta pública ou concorrência;

VIII - Propor ao Diretor da D.M. a realização de inspeções periódicas às dependências do M.M.E., com o objetivo de fiscalizar os serviços concernentes aos bens móveis e semoventes e efetuar a verificação da gestão dos responsáveis;

IX - Examinar os relatórios das inspeções a que se refere o item anterior e propor ao Diretor da D.M. a adoção das medidas julgadas necessárias em face do que fôr apurado;

X - Processar em articulação com o Serviço do Patrimônio da União, a aquisição, desapropriação, doação e permuta de imóveis destinados aos serviços do Ministério, em perfeito entrosamento com o Serviço de Obras e com a Administração do Edifício-Sede.

SEÇÃO III

Da Divisão do Orçamento

Art. 20. À Divisão do Orçamento (D.O.) competem os seguintes encargos relacionados com elaboração orçamentária do Ministério, com a concessão de créditos, aplicação de fundos e com a fiscalização das atividades pertinentes a execução do orçamento do Ministério:

A) através da Seção de Planejamento e Elaboração Orçamentária (D.O.-1):

I - Coligir dados relativos à receita da União, a fim de localizar adequadamente o montante de recursos que poderão ser destinados ao Ministério nas propostas gerais;

II - Coligir dados sôbre as receitas próprias do Ministério;

III - Propor ao órgão incumbido de elaborar a proposta orçamentária da União alterações na classificação da receita;

VI - Preparar a proposta orçamentária da Divisão, com os elementos que lhe forem fornecidos pelas seções;

V - Rever as propostas orçamentárias das unidades administrativas do Ministério, verificando se os serviços e atividades previstas nos pedidos de dotações se incluem, de fato, no programa governamental de prestação de serviços públicos da competência do Ministério, bem como se guardam conformidade com a capacidade executiva e os objetivos das repartições;

VI - Preparar e justificar a proposta orçamentária geral do Ministério, dentro dos programas de trabalho aprovados pelo Ministro de Estado e em perfeita harmonia com as normas e instituições expedidas pelo órgão incumbido de elaborar a proposta orçamentária da União ou pelo órgão central de planejamento da União;

VII - Promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades do Ministério relacionados com o custo dos trabalhos realizados;

VIII - Promover estudos sistemáticos, do ponto de vista do custo dos serviços estabelecendo comparações e observações sôbre trabalhos análogos realizados em outros órgãos com a finalidade de determinar coefientes médios de custo específico que possam servir de base ao estudo orçamentário;

IX - Orientar os órgãos do Ministério no preparo das respectivas propostas orçamentárias;

X - Propor ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária da União, nas condições e casos estabelecidos na legislação, modificações nos quadros de discriminação da despesa;

XI - organizar o adastro das unidades orçamentárias do Ministério;

XII - Opinar sôbre a oportunidade da aplicação de dotações em face ao desenvolvimento da arrecadação e quando se tornar necessário, sôbre qualquer alteração da política orçamentária do Ministério;

XIII - Apreciar os pedidos de crédito adicionais e alterações da Lei de Meios, formulados pelo órgãos do Ministério e preparar o expediente para a abertura e registro dêsses créditos, e o referente às retificações à lei orçamentária;

XIV - Opinar sôbre propostos relacionadas com alterações dos respectivos orçamentos analíticos;

XV - Preparar e remeter ao Diretor-Geral as tabelas de distribuição e redistribuição de créditos destinados ao Tribunal de Contas, ouvidas as unidades orçamentárias interessadas, ressalvadas as disposições de registro e distribuição automática, a que se refere a legislação em vigor;

XVI - Elaborar projetos de cronograma de desembôlso para os recursos orçamentários e adicionais consignadas ao Ministério;

B) através da Seção de Execução Orçamentária (D.O.-2);

I - Administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários, adicionais e outros controlados pela Divisão;

II - Requisitar adiantamentos, nos têrmos da legislação em vigor;

III - Preparar os balancetes mensais e o anual dos créditos controlados pela Divisão;

IV - Opinar a respeito da aplicação de dotações;

V - Acompanhar a execução do orçamento do Ministério, na parte referente a despesa;

VI - Organizar, mensal e anualmente, demonstrações da situação orçamentária das repartições do Ministério;

VII - Processar o expediente de pagamento das dotações referentes às Despesas Correntes e de Capital, exceto as classificadas em “Serviços em Regime de Programação Especial” quando movimentadas pela Divisão;

C) através da Seção de Contrôle e Tomada de Contas (D.O.-3):

I - Examinar, tendo em vista a respectiva finalidade, as prestações de contas resultantes da aplicação dos créditos, que devam ser submetidas à apreciação do Ministro de Estado, promovendo as diligências que se fizerem necessárias;

II - Examinar o emprêgo de recursos de qualquer natureza concedidos ou aplicados pelo Ministério e sob contrôle da Divisão, promovendo, para êsse fim, as diligências e inspeções que se tornarem necessárias e ouvindo, quando julgar necessárias e ouvindo, quando julgar de bom alvitre, outros órgãos, por intermédio do Diretor da Divisão;

III - Examinar as comprovações de adiantamento concedidos à conta dos créditos controlados pela Divisão;

IV - Elaborar normas que disciplinem a comprovação das despesas executadas pelo Ministério;

V - Manter registro dos responsáveis pela aplicação de recursos consignados ao Ministério e movimentados pela Divisão;

VI - Preparar, anualmente, os elementos relativos às variações ativas e passivas ocorridas no exercício, a serem fornecidos à Contadoria Geral da República para inclusão no Balanço Geral da União;

VII - Sugerir ao Diretor da Divisão a criação de comissão de inquérito, quando, do exame das prestações de contas, sejam observadas irregularidades;

D) através da Seção de Investimentos, Auxílios e Subvenções (D.O.-4):

I - Opinar sôbre os planos de aplicação de créditos destinados a contratos, convênios, têrmos, acôrdos e ajustes, a serem celebrados entre o Ministério e entidades públicas ou particulares, no que disser respeito à execução orçamentária, relativamente a recursos controlados pela Divisão;

II - lavrar os atos referidos no item anterior e elaborar os expedientes necessários a sua execução;

III - Processar o expediente de pagamento das dotações movimentadas pela Divisão, classificadas em “Serviços em Regime de Programação Especial” e fazer respectiva escrituração;

IV - Processar o pagamento de auxílios, subvenções ou contribuições que devam correr à conta de dotações controladas pela Divisão, mantendo o cadastro das entidades beneficiadas;

V - Propor a adoção de medidas que disciplinem a elaboração dos atos referidos no item I.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Comunicações

Art. 21. Ao Serviço de Comunicações compete exercer as seguintes atividades relacionadas com o recebimento, registro, classificação, distribuição, contrôle, expedição e guarda da correspondência oficial do Ministério:

A) através da Seção de Recebimento e Distribuição (S.C.-1):

I - Receber, numerar, classificar, organizar, autuar, registrar e distribuir processos e outros documentos;

II - Controlar o andamento dos processos, prestando informações sôbre a respectiva localização;

III - Orientar o público quanto ao modo de apresentar requerimentos, sugestões e reclamações;

IV - Dar aos interessados conhecimento de decisões proferidas em processos;

V - Apresentar ao Diretor do Serviço o relatório anual das atividades da Seção.

B) através da Seção de Expedição e Publicações (S.C.-2):

I - Numerar e expedir a correspondência dos órgãos do D.A.;

II - Expedir a correspondência do Gabinete do Ministro, nos casos de sua competência;

IIII - Providenciar no sentido de que a entrega da correspondência se processe com rapidez e segurança:

IV - Providenciar a publicação, no Diário Oficial, do expediente que para êsse fim lhe fôr encaminhado.

V - Manter cópia dos atos expedis pelo D.A. e pelo Gabinete do Ministro;

VI - Apresentar ao Diretor do Serviço o relatório anual das atividades da Seção.

C) através da Seção de Arquivamento (SC - 3):

I - Guardar e conservar em ordem os processos, livros e demais papéis que lhe forem entregues para arquivamento;

II - Classificar e registrar os processos e documentos confiados à sua guarda, restaurando-os quando necessário;

III - Lavrar, ouvida a autoridade competente, certidões de documentos arquivados;

IV - Dar, no recinto da Seção, vista de pareceres e despachos exarados em processos arquivados, mediante ordem por escrito da autoridade competente;

V - Providenciar, oportunamente, a remessa ao Arquivo Nacional dos livros, processos e demais documentos que devam ser arquivados naquele órgão;

VI - Promover, periodicamente a designação de comissões para determinações dos processos e documentos a serem incinerados;

VII - Apresentar ao Diretor do Serviço o relatório anual das atividades da Seção.

D) através da Turma de Administração (S.C.-4):

I - Fazer o expediente, a escrituração e os registros de interesse do SC, relativamente a pessoal;

II - Elaborar a proposta orçamentária do Serviço, com elementos que lhe forem fornecidos pelas demais seções;

III - Fazer a apuração de dados e elaborar quadros estatístico das atividades do SC;

IV - Manter cadastro de endereços de instituições e pessoas que mantenham correspondência com o M.M.E.;

V - Manter sob sua guarda e distribuir o material de trabalho do SC;

SEÇÃO V

Do Serviço de Documentação

Art. 22. Ao Serviço de Documentação compete exercer as seguintes atividades relacionadas com a classificação, guarda, conservação e divulgação de documentos, publicações e obras técnicas:

A) através da Seção de Documentação (S.D. - 1):

I - Coligir, classificar e conservar a documentação referente ao Ministério e a necessária ao estudo e orientação dos problemas técnicos e de administração geral;

II - Organizar e manter atualização fichários de legislação geral e de jurisprudência firmada em despachos do Presidente da República e do Ministro do M.M.E.;

III - Organizar documentação de tramitação no Congresso Nacional, de projetos cujo conhecimento possa interessar aos diversos setores de trabalho do Ministério;

IV - Coligir e coordenar os dados necessários à elaboração ao relatório anual do Ministério;

V - Elaborar originais destinados a publicação;

VI - promover a impressão das publicações que devam ser divulgadas;

VIII - Manter sob sua guarda e contrôle, tôdas as publicações a serem distribuídas pelo S.D.;

VIII - Confeccionar e organizar fichários dos órgãos e pessoas interessadas nas publicações; e

IX - Expedir as publicações bem como distribuí-las internamente;

B) através da Biblioteca (S.D.-2)

I - Adquirir, registrar, classificar, catalogar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiras de interêsse para o serviço público;

II - Organizar e manter mapoteca, discoteca e filmoteca;

III - Organizar e montar arquivo e serviço de microfotografia; e

IV - Promover através do serviço de referência e empréstimo, a utilização das coleções.

§ 1º A Biblioteca será franqueada a tôda e qualquer pessoa, independente de formalidades, sendo livre o acesso às estantes de livros e revistas.

§ 2º O empréstimo de publicação obedecerá a “Instruções de Serviço”.

SEÇÃO VI

Do Serviço de Obras

Art. 23. Ao Serviço de Obras (S.Ob.) compete executar as seguintes atividades relacionadas com a coordenação, orientação, execução e fiscalização das medidas de ordem técnica, administrativa e econômica, relativas a imóveis, obras instalações e equipamentos sob a jurisdição do M.M.E.:

A) através da Seção de Estudos e Projetos (S.Ob-1):

I - Estudar, projetar, especificar e orçar as obras de construção ou de reforma, relativas a edifícios destinados a unidades do Ministério ou por êle administrados, bem como, a instalação reforma dos respectivos equipamentos em colaboração com os órgãos interessados;

II - Desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer os cálculos correspondentes;

III - Orientar e dar assistência técnica, quando solicitada, a entidade públicas e particulares, quanto a projetos relacionados com as atividades do Ministério;

IV - Cooperar com órgãos do Ministério que disponha de seções de engenharia, na elaboração de projetos, especificações e orçamentos de obras;

V - Estabelecer, em cooperação com os demais órgãos do Ministério, padrões para o planejamento e construção de edificações;

VI - Pronunciar-se sôbre desenhos e detalhes de serviços em execução, apresentados pelos construtores no decurso das obras contratadas, quando solicitada pelo S.Ob.-2;

VII - Manter catálogos de materiais de construção civil, aparelhamentos e equipamentos e organizar cadastro de preços dos materiais de construção;

VIII - Manter estatística dos preços de materiais de construção civil e de custo de mão-de-obra nas diversas zonas do país;

IX - Opinar sôbre pedidos de reajustamento de preços de materiais e mão-de-obra estabelecidos em contrato;

X - Opinar em processos relativos a acôrdos ou convênios no que se refere a projetos, especificações e orçamentos de obras;

XI - Fornecer à S.Ob-3 os elementos técnicos necessários à preparação de concorrências e coletas de preços;

XII - Fazer o planejamento geral das obras a cargo do Ministério e os respectivos programas de execução;

XIII - Realizar estudos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios que interessem ao Ministério;

XIV - Comunicar ao Chefe do Serviço qualquer infração de contrato ou de ajuste relativo a projetos encomendados pelo Serviço.

B) através da Seção de Execução e Fiscalização (S.Ob-2):

I - Proceder a execução ou à fiscalização das obras novas, as de modificação e acréscimos em edifícios do Ministério, ou por êle administrados, assegurando o cumprimento dos projetos, detalhes e especificações aprovados.

II - Propor o programa de trabalho, necessário a conservação dos imóveis utilizados pelo Ministério;

III - Inspecionar as obras e instalações em execução;

IV - Conferir e atestar as faturas de obras e serviços feitos nos imóveis e equipamentos destinados aos próprios do Ministério ou por êle administrados;

V - Proceder às vistorias necessárias ao recebimento de obras e equipamentos e quando solicitada, a quaisquer vistorias em próprios sob a jurisdição do Ministério;

VI - Comunicar ao Chefe do Serviço, qualquer infração de ajuste por parte de firmas construtoras, instaladoras ou fornecedoras e, ainda, qualquer irregularidades funcional dos fiscais de obras;

VII - Manter demonstração gráfica e documentação fotográfica do desenvolvimento das obras e instalações a cargo do Serviço, fazendo mensalmente, medição das obras em execução e  relatório circunstanciado do andamento dos trabalhos;

VIII - Informar o Serviço sôbre o término de obras para efeito das providências necessárias à respectiva aceitação;

IX - Opinar sôbre o levantamento das cauções prestadas para garantia do cumprimento dos contratos de obras e instalações.

C) através da Turma de Administração (S.Ob.-3):

I - Escriturar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados ao S.Ob;

II - Elaborar o expediente de requisição de adiantamentos e suprimentos à conta dos créditos destinados a atender a despesas compreendidas nas finalidades da S.Ob. e organizar os processo de comprovação relativos às dotações do Serviço;

III - Preparar as tabelas de distribuição e redistribuição de créditos destinados a despesas com obras, instalações, equipamentos e aquisições de imóveis;

IV - Manter os serviços de protocolo, arquivo, mecanografia e documentação administrativa do S.ob.;

V - Extrair guias de recolhimento de caução para garantia de propostas e execução de obras, bem como providenciar o expediente relativo ao levantamento das mesmas;

VI - Lavrar contratos, ajustes e demais atos para execução de obras, instalações, reformas, reparos, estudos e projetos;

VII - Organizar e manter atualizado o registro e a escrituração dos bens imóveis a cargo do Ministério bem como as variações que se operarem no valor dos mesmos;

VIII - Processar, em articulação com o Serviço do Patrimônio da União, aquisição, desapropriação, doação e permuta de imóveis destinados aos serviços do Ministério.

SEÇÃO VII

Do Serviço de Transportes

Art. 24. Ao Serviço de Transportes (S.T.) compete exercer as seguintes atividades relacionadas com a administração dos meios de transporte do Ministério:

A) através da Turma de Administração (S.T.0-1):

I - Executar os serviços de administração geral afetos ao S.T.;

II - Promover a aquisição de material por intermédio do D.M.;

III - Receber, guardar e distribuir internamente o material destinado aos trabalhos do S.T. controlando a respectiva aplicação;

IV - Executar serviços de protocolo, arquivo e mecanografia do S.T.;

V - movimentar o pessoal lotado no S.T., na conformidade das instruções do respectivo Chefe;

VI - Escriturar os créditos que lhe digam respeito, para o necessário contrôle, apresentando à D.O. elementos para a proposta orçamentária do Ministério quanto aos assuntos de sua atribuição;

VII - coligir dados para o relatório anual do S.T.;

VIII - Promover o expediente necessário á realização de reparos nos veículos sob a responsabilidade do S.T., quando os mesmos não puderem ser executados na Turma de Manutenção;

IX - Controlar os serviços executados pela Turma de Manutenção, contabilizando as respectivas despesas de material e mão-de-obra;

X - Organizar e manter atualizado um registro dos veículos utilizados por todos os órgãos do Ministério, bem como de dados de operação e manutenção dos mesmos;

XI - providenciar sôbre o licenciamento e emplacamento dos veículos do Ministério, utilizados no Distrito Federal;

XII - Controlar a escrita de entrada e saída de material na S.T.-2 e na S.T.-3;

XIII - Organizar a escala de férias dos motoristas e dos demais servidores em exercício no S.T. e os respectivos boletins de freqüência mensal e de merecimento;

XIV - Controlar a circulação dos veículos sob sua guarda, expedindo as guias correspondentes;

XV - Preparar e apresentar ao Chefe do S.T., para encaminhamento ao Diretor-Geral do D.A., o quadro estatístico mensal dos serviços realizados, em indicação do consumo de combustível, de pneus, acessórios e lubrificantes por veículo, e da quilometragem percorrida.

B) através da Turma de Manutenção (S.T.-2):

I - Executar reparos nas viaturas do Ministério;

II - Manter pequeno estoque de peças para socorro urgente dos veículos sob seu contrôle;

III - Providenciar a lubrificação periódica dos veículos, observando o intervalo mínimo exigido para cada caso;

IV - Requisitar da S.T.-1, as ferramentas e utensílios necessários ao serviço;

V - Controlar o recolhimento diário dos resíduos de óleo e graxa, bem como das ferramentas e utensílios empregados no serviço.

C) através da Garagem (S.T.-3):

I - Efetuar a guarda, limpeza e abastecimento dos veículos, verificando as condições dos carros em serviço;

II - Controlar a entrada, a saída e a movimentação dos veículos e dos respectivos motoristas;

III - Receber as partes diárias dos motoristas, a fim de controlar a distância percorrida, o consumo de pneus, acessórios, combustível e lubrificante, os acidentes ocorridos, as providências tomadas, as irregularidades e efeitos notados nos veículos;

IV - Apresentar mensalmente ao Chefe do S.T. uma relação dos pedidos de saída de veículos, com indicação do consumo e dos serviços executados;

V - Apresentar diariamente à Turma de Administração (S.T.-1) o boletim de abastecimento referente a cada carro em serviço;

VI - Executar a limpeza geral das dependências ocupadas pela garagem.

SEÇÃO VIII

Da Administração do Edifício-Sede

Art. 25. A Administração do Edifício-Sede (A.E.) compete exercer as seguintes atividades relacionadas com a manutenção, conservação, limpeza e vigilância do Edifício-Sede:

A) através da Turma de Administração (A.E.-1):

I - Controlar o movimento dos papéis em trânsito na A.E.;

II - Fiscalizar o ponto dos servidores da A.E.;

III - Exercer as atividades relacionadas com a administração do pessoal da A.E., tendo em vista as normas fixadas pela Divisão do Pessoal;

IV - Requisitar, controlar e distribuir o material necessário ao serviço da A.E., de acôrdo com às instruções do Administrador;

V - Coligir elementos para o relatório da A.E.;

VI - Elaborar expedientes e executar outros serviços que lhe forem determinados pelo Administrador.

B) através da Turma de Conservação e Limpeza (A.E.-2):

I - Promover a limpeza interna e externa do edifício e de seus pertences;

II - Promover a coleta de lixo de tôdas as dependências do Edifício-Sede do M.M.E.;

III - Zelar pelo estado de conservação e funcionamento das rêdes de instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e outras, provendo a correção dos defeitos que observar;

IV - Cooperar com outros setores da A.E. para evitar o gasto excessivo de energia elétrica;

V - Propor ao Chefe da A.E. a adoção de medidas para execução de serviços por terceiros, quando, por sua natureza, escapem às suas atribuições.

C) através da Turma de Oficinas (A.E.-3):

I - executar os trabalhos de carpintaria e serralheria que se fizerem necessários;

II - Efetuar reparos ou substituições de fechaduras e dobradiças e providenciar a confecção de chaves;

III - Manter em perfeito funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e de gás;

IV - Zelar pela limpeza e conservação de máquinas escrever, calcular, ventiladores, relógios e demais aparelhos em utilização no Edifício-Sede;

V - Executar os serviços concernentes à pintura e reparos em imóveis;

VI - Executar outros serviços que forem determinados pelo Administrador.

D) através da Turma de Vigilância (A.E.-4):

I - Exercer a vigilância interna e externa do Edifício-Sede;

II - Manter a ordem e a disciplina nos corredores, saguões e demais dependências;

III - Orientar o público sôbre a localização das repartições do M.M.E.;

IV - Executar ativa vigilância sôbre a entrada e saída de veículos e pessoas;

V - Guardar e distribuir as chaves das salas;

VI - Manter serviço de guarda de volumes;

VII - Manter vigilância constante sôbre a rêde de instalações elétricas, evitando desperdício de energia elétrica;

VIII - Controlar o funcionamento das bombas de água;

IX - Tomar as devidas providências nos casos de acidente.

E) através da Portaria (A.E.-5):

I - Abrir e fechar as portas do edifício-sede do Ministério de acôrdo com as ordens recebidas;

II - Executar os serviços de elevadores, observando, na distribuição dos ascensoristas, critério rotativo e fiscalizando o movimento dos elevadores, de acôrdo com as instruções estabelecidas;

III - Realizar a estatística de tráfego dos elevadores, com vistas à racionalização do seu uso;

IV - Providenciar, através da A.E.-1, correção de qualquer defeito de natureza técnica que se verificar no serviço de elevadores;

V - Providenciar o hasteamento do pavilhão nacional nos dias em que fôr oficialmente determinado;

VI - Prestar informações de natureza geral ao público, encaminhando-o aos órgãos competentes em cada caso específico;

VII - Executar serviços de recebimento e entrega de correspondência, quando tal lhe competir;

VIII - Impedir, salvo casos especiais autorizados, o acesso de vendedores, cobradores e jornaleiros e de outra pessoas estranhas, ás dependências do Ministério;

IX - Impedir a saída de volumes ou de materiais, a não ser com a imprescindível autorização, expedida por chefe de repartição ou serviço;

X - Manter rigorosamente em dia o “livro de ocorrências”, bem como exigir a assinatura, no livro próprio, tanto na entrada como na saída, fora das horas normais de expediente, dos funcionários ou de estranhos com ingresso devidamente autorizado;

XI - Manter fichário atualizado das autoridades do Ministério, com indicação dos locais de trabalho e telefone, para orientação do público;

XII - Providenciar a ligação, transferência ou retirada de aparelhos telefônicos e a atualização permanente das listas telefônicas, zelando pelo funcionamento dos aparelhos;

XIII - Realizar inspeções e tomar as medidas necessárias quando apurar irregularidades.

SEÇÃO IX

Da Seção de Organização

Art. 26. À Seção de Organização (S.O.) compete proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho das unidades administrativas de Ministério, sugerindo as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A S.O. subordinada administrativamente ao D.A. e tècnicamente ao D.A.S.P. por intermédio do Serviço de Organização e Métodos da Divisão de Orçamento e Organização, reger-se-á pelo Regimento-padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

capítulo iv

Das Atribuições do Pessoal

Art. 27. Ao Diretor-Geral do D.A. incumbe:

I - Superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções vigentes, as atividades de administração geral do Ministério;

II - Despachar com o Ministro de Estado;

III - Baixar portarias, instruções, ordens de serviço e normas de trabalho para os órgãos de administração geral do Ministério;

IV - Resolver os assuntos relativos às atividades do Departamento e opinar sôbre os que dependerem de decisão superior, avocando, quando julgar conveniente, a decisão de assuntos da competência das autoridades que lhe forem imediatamente subordinadas;

V - Assinar o expediente próprio do Departamento e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

VI - Designar servidores do D.A. para inspeção dos serviços de administração geral das repartições do M.M.E. e para e execução de trabalhos de natureza especial, fora da sede;

VII - Aprovar coletas e concorrências administrativas realizadas pelos órgãos do D.A.

VIII - Autorizar o levantamento de cauções;

IX - Solicitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários e adicionais;

X - Autorizar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos referidos no item anterior;

XI - Encaminhar ao Tribunal de contas cópia dos contratos, acôrdos e ajustes entre o Ministério e os Estados, Municípios e particulares;

XII - Interpor pedidos de reconsiderações  recursos ao Tribunal de Contas;

XIII - Propor ao Ministro de Estado a nomeação dos Diretores de Divisão e do Serviço de Comunicações do D.A.;

XIV - Propor ao Ministro de Estado a designação do seu substituto eventual;

XV - Reunir periòdicamente as autoridades que lhe forem subordinadas, a fim de assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;

XVI - Remover os servidores do M.M.E., respeitada a lotação de cada repartição;

XVII - Distribuir e movimentar o pessoal do D.A., de acôrdo com as necessidades das Divisões, Serviços e Seção, respeitada a lotação de cada órgão;

XVIII - Elogiar os servidores lotados no D.A. e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, propondo ao Ministro de Estado a aplicação das que excedam de sua alçada;

XIX - Determinar a abertura de processos administrativos;

XX - Decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

XXI - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

XXII - Aprovar e alterar a escala de férias dos servidores de sua imediata subordinação;

XXIII - Reconhecer e autorizar o relacionamento de dívidas de exercício encerrado;

XXIV - Aprovar minutas de têrmos de contratos para fonercimentos, prestação de serviços e execução de obras por conta de créditos movimentados pelos órgãos do D.A.;

XXV - Autorizar pagamentos à conta de créditos distribuídos ao Departamento para despesas do M.M.E.;

XXVI - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do Departamento;

XXVII - Requisitar, à autoridade competente o desembaraço, livre de direitos, de mercadoria e materiais importados pelo Ministério;

XXVIII - Autorizar o afastamento dos Diretores, Chefes de Serviços, de Seções e Turmas e de funcionários lotados no D.A., em objeto de serviço;

XXIX - conceder licença ao Diretor da Divisão do Pessoal;

XXX - Designar, de acôrdo com proposta do S.C., comissão para providenciar a incineração dos papéis arquivados, reconhecidamente sem valor e examinar e aprovar as normas que pela mesma forem elaboradas para êsse fim, observada a legislação específica;

XXXI - Designar os substitutos eventuais dos dirigentes dos órgãos que lhes forem diretamente subordinados;

XXXII - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho dos funcionários em exercício nos órgãos do D.A.;

XXXIII - Apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório das atividades do D.A.;

XXXIV - Promover o estágio de servidores do Ministério nos órgãos do D.A. e vice-versa, em proveito da uniformidade dos serviços do M.M.E.;

XXXV - Comunicar-se diretamente com as autoridades públicas sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;

XXXVI - Promover a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis da administração central do Ministério;

XXXVII - Designar e dispensar seu assessor, assistente, auxiliares e secretário;

XXXVIII - Autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelos órgãos do D.A..;

XXXIX - Dirimir, em primeira instância, dúvidas surgidas quanto ao trabalho e às incumbências específicas dos vários órgãos componentes do D.A..

Art. 28. Aos Diretores, aos Chefes de Serviço, Chefes da Seção de Organização e ao Administrador do Edifício-Sede incumbe:

I - Orientar, coordenar e controlar a execução do trabalhos do órgão sob sua direção ou chefia;

II - Despachar com o Diretor-Geral do D.A..;

III - Propor a prorrogação do período normal de expediente dos funcionários que lhe forem subordinados, ou a antecipação;

IV - Designar e dispensar os Chefes de Seção e Encarregados de turmas, que integrarem os órgãos sob sua direção, bem como seu Secretário, Assistentes e Auxiliares;

V - Designar e dispensar, por proposta dos Chefes de Seção, ou respectivos substitutos eventuais;

VI - Distribuir pelas respectivas dependências o pessoal lotado no órgão sob sua direção;

VII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, aos funcionários em exercício na Divisão ou Serviço, representando ao Diretor-Geral do D.A. no caso de aplicação de penalidade maior;

VIII - Aprovar a escala de férias dos funcionários em exercício no órgão sob sua direção;

IX - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

X - Baixar portarias, instruções e ordens de serviços nos assuntos de sua estrita competência;

XI - Manter o Diretor-Geral do D.A. permanentemente informado quanto ao andamento dos trabalhos no órgão sob sua direção ou chefia;

XII - Organizar, conforme as necessidades do Serviço, turnos de trabalhos com horário especial;

XIII - dirigir-se aos chefes ou diretores de repartições públicas em objeto de sua competência;

XIV - Orientar, em assuntos de sua competência, os demais órgãos do Ministério;

XV - Indicar o seu substituto eventual, na forma dêste Regimento;

XVI - Resolver os assuntos da competência do órgão sob sua direção e opinar sôbre os que dependerem de decisão superior;

XVII - Aprovar e encaminhar a proposta orçamentária do órgão sob sua direção ou chefia;

XVIII - Autorizar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos orçamentários e adicionais movimentados pelo órgão sob sua direção, ou propor tal medida ao Diretor-Geral do D.A.., quando for o caso;

XIX - Encaminhar comprovações de adiantamentos concedidos à conta dos créditos a que se refere o item anterior;

XX - Autorizar a expedição de certidões;

XXI - Propor as alterações de lotação que julgar necessárias ao órgão sob sua direção ou Chefia;

XXII - Designar funcionário para a realização de inspeções periódicas às unidades do Ministério, com o objetivo de orientar e fiscalizar a aplicação da legislação referente à matéria de competência do órgão sob sua direção ou chefia;

XXIII - Apresentar anualmente ao Diretor-Geral do D.A. relatório circunstanciado das atividades do órgão sob sua direção ou chefia;

XXIV - reunir-se, quando julgar necessário, com seus auxiliares diretos, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;

XXV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores.

Parágrafo único. Os Diretores poderão, ainda, mediante portaria, delegar competência aos Chefes de Seção para encaminhamento, de ordem do Diretor, aos órgãos do Ministério dos processos que dependam exclusivamente de medidas que não impliquem, direta ou indiretamente, em determinações ou na solução final dos assuntos.

Art. 29. Aos Chefes de Seção, aos Encarregados de Turma e da Garagem, aos Almoxarifes e ao Chefe da Portaria incumbe:

I - Dirigir, orientar e controlar a execução dos serviços da competência das unidades subordinadas;

II - Manter a ordem nos setores de trabalho;

III - Tomar decisões sôbre assuntos de sua responsabilidade e propor a autoridades imediatamente superior as que não forem de sua alçada;

IV - Cumprir e fazer cumprir pelos servidores subordinados as instruções, normas de serviço e outros atos administrativos baixados por autoridade competente;

V - distribuir, para efeito de execução, os serviços atribuídos às unidades subordinadas;

VI - Expedir boletins de merecimento e controlar a freqüência do pessoal lotado nos setores sob uma chefia.

Art. 30. Ao Diretor da D.P. incumbe ainda:

I - Assinar cartões de identidade dos funcionários em exercício no M.M.E.;

II - Conceder salário-família;

III - Conceder licença aos funcionários do Ministério, ressalvadas as disposiçòes em contrário;

IV - Emitir parecer sôbre o merecimento do funcionário sujeito a estágio probatório;

V - Dar posse aos nomeados para cargos dos quadros sob contrôle da D.P., exceto aos diretores das repartições diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, e outros com ressalva em lei;

VI - Decidir as retificações de nomes de funcionários nos atos e registro aos mesmos referentes;

VII - Assinar apostilas em decretos e portarias;

VIII - Autorizar a averbação de tempo de serviço nos assentamentos individuais;

IX - Coordenar os serviços da D.P. com as Divisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, nos assuntos em que ambos interferirem;

X - autorizar o empenho de despesas e requisitar adiantamentos à conta de créditos cuja movimentação seja atribuída à D.P.

XI - Ordenar e requisitar pagamento de despesa à conta das dotações destinadas a pessoal, inclusive por exercício findos;

XII - Comparecer às reuniões do Conselho de Administração de Pessoal.

Art. 31. Ao Diretor da D.M. incumbe ainda:

I - Decidir sôbre as aquisições de material atribuído à D.M.;

II - Autorizar a realização de concorrências, coletas de preços, ajustes e acôrdos;

III - Designar os membros de comissões destinadas ao julgamento de concorrências;

IV - Presidir às sessões públicas destinadas à realização de concorrências, ou delegar essa atribuição a um dos chefes de Seção;

V - Propor ao Diretor-Geral o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos;

VI - Autorizar fornecimentos, despesas, emissão de empenhos e pagamentos à conta dos créditos sob movimentação do órgão sob sua direção;

VII - Autorizar a venda, cessão, troca e redistribuição do material em estoque nas repartições do Ministério e aprovar os têrmos de baixa;

VIII - Decidir sôbre o destino do material em desuso, inservível ou em estoque excessivo nas repartições do Ministério;

IX - Autorizar o atendimento das requisições do material solicitado pelas repartições do Ministério, com as ressalvas que julgar convenientes;

X - Baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de material do Ministério;

XI - Aplicar penalidades a fornecedores faltosos;

XII - Comparecer às reuniões do Conselho de Administração de Material;

Art. 32. Ao Diretor da D.O. incumbe ainda:

I - Superintender a elaboração da proposta orçamentária geral do Ministério;

II - Assinar requisições de pagamentos, inclusive por exercícios findos;

III - Aprovar comprovações de subvenções e auxílios, inclusive resultantes de contratos;

IV - Submeter ao Tribunal de Contas as comprovações de adiantamento apresentadas à D.O.;

V - Baixar normas para concessão e comprovação de adiantamentos e para comprovação de auxílios contribuições, subvenções e despesas subordinadas a qualquer outro regime especial;

VI - Decidir sôbre as medidas que julgar necessárias, em decorrência de inspeções realizadas, propondo ao Diretor-Geral do D.A. as que excederem de sua alçada;

VII - Interpor, perante o Tribunal de Contas, recursos e pedidos de reconsideração.

Art. 33. Ao Diretor do S.C. incumbe ainda:

I - Visar certidões lavradas pela Seção de Arquivamento;

II - Propor, ao Direto-Geral do D.A., a designação de comissão para exame e incineração de processos ou documentos julgados sem valor, observada a legislação específica;

III - requisitar do S.T. veículo para entrega de correspondência.

Art. 34. Aos Assessôres do Diretor-Geral do D.A. e aos Assistentes dos Diretores de divisão e de Serviço, incumbe:

I - Auxiliá-los no exame dos assuntos que forem submetidos às suas decisões;

II - Colaborar no preparo dos despachos, dos expedientes e na adoção de outras providências de rotina;

III - Representa-los, quando para tanto forem designados.

Art. 35. Aos Secretários do Diretor-Geral do D.A. e dos Diretores da Divisão e Serviço, incumbe:

I - Atender às pessoas que procurarem o Diretor, levando-lhe ao conhecimento o assunto a tratar;

II - Redigir a correspondência pessoal do Diretor e organizar os fichários e arquivos de uso direto dessa autoridade;

III - Representar o Diretor quando para isso designado.

Art. 36. Aos auxiliares do Diretor-Geral, e dos Diretores de Divisão e Serviço, bem como aos demais servidores em exercício nos órgãos do D.A., cabe executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos chefes imediatos, observadas as normas legais vigentes.

CAPÍTULO V

Da Lotação

Art. 37. O D.A. terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação poderá o D.A. dispor de pessoal requisitado na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 38. O horário normal de trabalho do D.A. é o fixado para o serviço público federal, respeitadas as normas estabelecidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial a critério do Diretor-Geral e tendo em vista a conveniência do Serviço, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

Art. 39. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais.

I - O Diretor-Geral do D.A. pelo Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;

II - Os Diretores de Divisão e do Serviço de Comunicações e os Chefes dos demais Serviços por um dos Chefes de Seção de sua indicação, designados pelo Diretor-Geral;

III - O Chefe da Seção de Organização pelo Encarregado de Turma por ele indicado, de acôrdo com o Regimento-padrão, aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955;

IV - Os demais Chefes de Seção e os Encarregados de Turma pelos funcionários de sua indicação, designados pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40. Enquanto não se efetivar a transferência para Brasília de tôdas as repartições integrantes do Ministério das Minas e Energia, funcionarão no Estado da Guanabara a Turma de Pagamento (GB), da Seção Financeira, e a Seção de Assistência Médico-Social (GB), subordinadas à Divisão de Pessoal e previstas neste Regimento.

Art. 41. Os casos omissos, que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado, nos têrmos da legislação em vigor.

Brasília, 24 de março de 1966.

Mauro Thibau

RET01+++

DECRETO Nº 58.075, DE 24 DE MARÇO DE 1966.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério das Minas e Energia.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 28-3-66)

Retificação

Na página 3.234, no Regimento anexo ao Decreto, art. 21, letra c, item VI,

ONDE SE :

... para determinações ...

LEIA-SE:

... para determinação ...

Na 2ª coluna, art. 22, letra b, item I,

ONDE SE :

... catalogar, conservar e permutar ...

LEIA-SE:

.... catalogar, guardar, conservar e permutar ...

Na 3ª coluna, art. 23, letra a, item IX,

ONDE SE :

... e mão-de-obra ...

LEIA-SE:

... e mão-de-obra ...

Na letra b, na mesma coluna, item 1,

ONDE SE :

... especificações aprovados;

LEIA-SE:

... especificações aprovadas;